TJMA - 0809921-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 06:48
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SILVA ALVES em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809921-62.2021.8.10.0000 Paciente: Antônio Emerson Silva Alves Advogado: Diele de Oliveira Farias (OAB/MA 18762) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Já submetida a hipótese a julgamento colegiado, ainda perante a hoje extinta Terceira Câmara Criminal, nada há, aqui, a decidir. Tornem os autos, pois, à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos recursais cabíveis ou, em sendo o caso, o trânsito em julgado respectivo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís,09 de dezembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SILVA ALVES em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 11:27
Juntada de documento
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01/10/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 20 a 27 de setembro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0809921-62.2021.8.10.0000 – SÃO MATEUS Paciente: Antônio Emerson Silva Alves Advogado: Diele de Oliveira Farias (OAB/MA 18762) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA.
LIBERAÇÃO NA ORIGEM VIA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação e, tendo o paciente obtido liberdade provisória mediante condições na origem, conforme busca processual no sistema PJE e informações da própria impetração, esvazia-se, então, o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra. São Luís, 20 de setembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Emerson Silva Alves indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Em síntese, segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 30.07.2020, quando surpreendido ao trazer, consigo, um simulacro de arma de fogo, e vinte e duas trouxinhas de maconha, além de vinte e quatro trouxinhas do mesmo entorpecente depois encontradas em sua residência, além de uma porção pequena de crack, reclama, então, ausente justa causa ao ergástulo, já convertido em prisão preventiva. Aduz ausentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Argumenta, ainda, excesso de prazo (CPP; artigo 648, II), pois ainda não concluída a instrução criminal. Faz digressões jurisprudenciais e pede liminar “(…) Assim, a concessão de medida liminar é medida que se impõe.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de tal medida ser revogada em momento posterior.
Requer-se a concessão de medida liminar para o fim de revogar a prisão preventiva decretada (art. 316, CPP) – ou de conceder a liberdade provisória sem fiança (art. 310, CPP) - e, ainda, podendo substituir por outra medida alternativa à prisão preventiva, até o julgamento da presente ordem. (…)” (Id 10762901 - Pág. 11). Com a inicial vieram os documentos: (Id 10762 908).
Distribuído ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, este detectou prevenção deste julgador; “Ao constato de que, após consulta ao sistema PJE, verificado o precedente habeas corpus nº. 0811379-51.2020.8.10.0000 distribuído à relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, estes hei por bem se lhes remeter.” (Id 10783690 - Pág. 1). Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 11185748 - Pág.4). As informações não foram prestadas, apesar da autoridade ter sido devidamente notificada (Id 11917744 - Pág. 1): “CERTIFICO que, até a presente data, não foram prestadas as informações solicitadas via malote digital - ID 11185749 (30/06/2021) ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus, autoridade apontada como coatora no processo em referência.
O referido é verdade e dou fé.”. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, pelo prejudicialidade: “Ante o exposto, com base no artigo 428 do RI/TJMA1 e artigo 659 do Código de Processo Penal, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE do presente pedido de habeas corpus, em decorrência da revogação da prisão preventiva de Antonio Emerson Silva Alves. (Id 12089306 - Pág. 6)” Em caráter posterior, a impetração comunica que o paciente já foi posto em liberdade (Id 12138082 – Pág.1). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço desde logo, à matéria consignada nos autos. Em verdade, não existe mais restrição à liberdade ambulatorial do paciente, pelo menos pelos fatos narrados na impetração, pois, a despeito da ausência de informações (Id 11917744 - Pág. 1), existe decisão do juízo de origem datada de 09/08/2021 no sentido da liberação do paciente mediante condições (Proc. 0000236-05.2020.8.10.0128): PROCESSO Nº. 0000236-05.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: ANTONIO EMERSON SILVA ALVES e outros (2) DECISÃO ANTONIO EMERSON SILVA ALVES e REGINALDO DA PENHA POMPÍLIO, através de sua advogada habilitada nos autos requereu reconsideração do pedido de liberdade provisória (ID 49271448) a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. A privação de liberdade é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. A atual redação do artigo 312 do Código de Processo Penal assim determina: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Vê-se que nos termos do parágrafo segundo do supracitado artigo, a decisão que decreta a prisão necessita ser ancorada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, além, por óbvio, de demonstrar existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Após o transcurso de um ano da ocorrência do fato imputado aos acusados, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para garantir a investigação criminal e assegurar a aplicação da lei penal, posto que revela-se mais apropriadas ao caso em tela, considerando a adequação da medida ao crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos requerentes. Igualmente, o artigo 316 do mesmo diploma legal possibilita ao Juiz revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Não se olvide que é firme na jurisprudência que os prazos processuais não podem ser entendidos como simples cálculos aritméticos, uma vez que cada processo carece de questões próprias que podem justificar a extrapolação do prazo inicialmente estabelecido em lei. Entrementes, no caso em testilha, após detida análise dos autos, entendo que restou demonstrada o excesso de prazo para formação da culpa, sem que tenha ocorrido qualquer conduta praticada pela defesa, de modo que a privação de liberdade dos requerentes já conta com mais de um ano sem que tenha ocorrido a audiência de instrução e julgamento. E não é outro o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
Estando o paciente preso há mais de 07 (sete) meses, sem que tenha sido devidamente justificada a causa excepcional da dilação do prazo para formação da culpa, está comprovado o constrangimento ilegal. (TJ-MG - HC: 10000171034093000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 23/01/2018, Data de Publicação: 29/01/2018) Para a constatação de excesso de prazo na instrução criminal, necessário o exame com base no princípio da proporcionalidade, com a verificação da existência de razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados.
Em que pese a atipicidade do último ano em razão da pandemia da Covid19, que de certo modo, causou atropelo nos andamentos dos processos, no presente, como dito alhures, observo que não há motivação plausível para a demora. Dessa forma, não observo a persistência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar, entretanto, considerando os fatos já narrados, as medidas cautelares diversas da prisão são recomendáveis. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, por não mais existirem os seus requisitos e com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória aos acusados ANTONIO EMERSON SILVA ALVES e REGINALDO DA PENHA POMPÍLIO, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – Proibição de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem informar o endereço em que possa se encontrado; II – proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares similares, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir de 20 horas. IV – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; V – Abstenção de aproximar-se a menos de 200 (duzentos) metros da vítima, de seus filhos, seus familiares e das testemunhas, até ulterior determinação deste juízo; VI – Monitoração eletrônica. RESSALVE-SE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA ACARRETARÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Cadastre-se no sistema BNMP o alvará de soltura do acusado. Serve a presente decisão como mandado de intimação, termo de compromisso e alvará de soltura, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, após a instalação do equipamento de monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo não se encontrar preso. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se.
Cumpra-se. Após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para designação de nova data para audiência a ser realizada pelo novo Juiz Titular da Comarca. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. (Grifamos) Diante disso, entendo que esteja esvaziado o objeto da impetração, porque era esse justamente o pleito da inicial (liberação). Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342 - RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado. (Grifamos). Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação com revogação da preventiva, e, tendo sido concedida a liberdade mediante condições, conforme esclarecimentos da própria impetração e sistema PJE, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por fim, determino que seja comunicada à douta Corregedoria acerca do não atendimento da requisição de informações. É como voto. São Luís, 20 de setembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/09/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/09/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 10:08
Juntada de parecer
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13/09/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 10:44
Juntada de petição
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24/08/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:37
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão em 09/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:07
Juntada de malote digital
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30/06/2021 16:07
Expedição de 74.
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24/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 09:23
Juntada de documento
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08/06/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/06/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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