TJMA - 0803374-78.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 17:50
Baixa Definitiva
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12/01/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/01/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:08
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803374-78.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: JOSÉ VIEIRA ADVOGADO (A): FELIPE THIAGO SERRA NETO – OAB/MA 15718 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 851/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega o consumidor que foi onerado de forma indevida na sua conta-corrente, por débitos relativos a tarifas bancárias e cesta de serviço.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, o autor pugna pela nulidade das cobranças e fixação de indenização por danos materiais e morais. 2 – Da análise do extrato bancário juntado à inicial, é possível verificar que o recorrente utilizou sua conta para contratação de empréstimo pessoal, serviço este cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta-corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR 3.043/2017 TJ/MA. 3 – Considerando que restou afastada a alegação autoral de que utilizava sua conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal possibilidade implica em desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4 – Assim, verifico que não restou evidenciada qualquer falha ou abusividade na prestação do serviço bancário, de modo que a improcedência do pleito deve ser mantida. 5 – Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pleito.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 15 de outubro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
27/10/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:50
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA - CPF: *04.***.*47-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2021 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/10/2021 06:00.
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08/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 07/10/2021 06:00.
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04/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803374-78.2019.8.10.0031 Recorrente: JOSE VIEIRA Advogado: FELIPE THIAGO SERRA NETO OAB: MA15718-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 15.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de setembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
30/09/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 06:54
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2021 14:54
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
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20/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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