TJMA - 0803462-19.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 20:32
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/01/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 02:09
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803462-19.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS ADVOGADO (A): DONALTON MENESES DA SILVA – OAB/MA 9642 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 850/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a descontos indevidos em conta-corrente, referente a anuidade de cartão que a recorrente alega não ter contratado.
Na sentença foi determinada apenas a devolução em dobro dos valores, e, em sede de recurso, a autora pugna pela fixação de indenização por dano moral. 2 – No caso em espécie, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta-corrente (valor em dobro apurado na sentença: R$ 222,04), sem fundamento negocial.
Desse modo, arbitro a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que se encontra adequado às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos imateriais causados. 3 – Recurso provido em parte para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isenção de custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar o Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Isenção de custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem condenação em honorários de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 15 de outubro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
27/10/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE JESUS - CPF: *63.***.*80-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/10/2021 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/10/2021 06:00.
-
08/10/2021 02:42
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 07/10/2021 06:00.
-
04/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803462-19.2019.8.10.0031 Recorrente: MARIA DAS GRACAS DE JESUS Advogado: DONALTON MENESES DA SILVA OAB: MA9642-A Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 15.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de setembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
30/09/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 06:54
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826616-30.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Rosilene de Oliveira Lima dos Santos
Advogado: Mateus Silva Lima
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 08:15
Processo nº 0826616-30.2017.8.10.0001
Rosilene de Oliveira Lima dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2017 17:36
Processo nº 0800993-54.2020.8.10.0034
Maria Isabel Souza Ferreira
Municipio de Codo
Advogado: Lucas Emmanuel Fortes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 22:13
Processo nº 0837143-02.2021.8.10.0001
Mario de Jesus Nogueira Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 17:36
Processo nº 0837143-02.2021.8.10.0001
Mario de Jesus Nogueira Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 10:30