TJMA - 0819514-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:46
Juntada de petição
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23/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:35
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:54
Juntada de diligência
-
21/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:54
Juntada de diligência
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:05
Juntada de petição
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22/04/2025 17:06
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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18/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:36
Juntada de Mandado
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09/04/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:27
Juntada de petição
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12/02/2025 15:28
Outras Decisões
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07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:04
Juntada de petição
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04/04/2024 17:47
Juntada de petição
-
25/03/2024 17:08
Juntada de petição
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04/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:46
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819514-15.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO AGNEL DIAS MIRANDA NETO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BENEDITO COSTA - MA11844-A Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte demandada CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA, por meio de seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a necessidade da prova pleiteada para o deslinde da controvérsia da questão, pois o pedido genérico não é suficiente para sua realização, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
26/05/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 04:40
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:40
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:40
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:40
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
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10/10/2022 23:22
Juntada de petição
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10/10/2022 17:45
Juntada de petição
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10/10/2022 16:25
Juntada de petição
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04/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819514-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AGNEL DIAS MIRANDA NETO, MARY CIDIA MONTEIRO SOUSA COSTA, ANDERSON BRUNO SERRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BENEDITO COSTA - MA11844-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
29/09/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:49
Juntada de petição
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22/03/2022 11:40
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:06
Juntada de contestação
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16/02/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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16/02/2022 14:20
Conciliação infrutífera
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16/02/2022 11:10
Juntada de protocolo
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16/02/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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04/10/2021 06:01
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819514-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PEDRO AGNEL DIAS MIRANDA NETO, MARY CIDIA MONTEIRO SOUSA COSTA, ANDERSON BRUNO SERRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE BENEDITO COSTA - MA11.844 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE BENEDITO COSTA - MA11.844 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE BENEDITO COSTA - MA11.844 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO: PEDRO AGNEL DIAS MIRANDA NETO, MARY CIDIA MONTEIRO SOUSA COSTA e ANDERSON BRUNO SERRA COSTA ajuizaram a presente demanda em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA e CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, alegando possíveis descumprimentos dos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida ao Condomínio Fit Vivare II.
Narraram que são proprietários de apartamento no Condomínio Fit Vivare II, que foi construído pela empresa Lua Nova.
Aduzem que desde a entrega das unidades imobiliárias existe defeito no serviço de abastecimento de água, pois a água proveniente do poço artesiano é imprópria ao consumo humano.
Nesta senda, asseveram que até julho de 2020 condomínio foi servido por carros pipas, às custas da construtora Lua Nova.
Após essa data, a Construtora suplicada transferiu a responsabilidade pelo poço artesiano para a CAEMA, passando os moradores a utilizar água com cor, cheiro e gosto de ferrugem.
Defendem que ambos os suplicados possuem responsabilidade.
Nesse cenário, pediram em tutela de urgência que os réus sejam compelidos a fornecerem água ao condomínio, por carro pipa, até que se regularize o abastecimento por meio de água proveniente do poço artesiano, com padrão de potabilidade.
Eis o relatório necessário para análise do pedido de tutela de urgência.
De acordo com o artigo 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, como pleiteado nos autos, necessário se faz a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, os requerentes pleiteiam, em caráter de urgência, o abastecimento de água por meio de caminhões pipa, diretamente no edifício em que residem, haja vista que a água proveniente do poço artesiano é imprópria ao consumo humano.
Aduzem que os fatos narrados decorrem de falha na construção do abastecimento interno por parte da primeira ré, e também por falha nos serviços prestados pela concessionária CAEMA.
Pois bem, de fato, as construtoras têm responsabilidade de fornecer a estrutura básica para os adquirentes de imóveis localizados no empreendimento por ela construído, tal como a implantação das obras para o sistema de abastecimento de água.
A concessionária do serviço público, por sua vez, tem o dever de atender aos critérios de controle da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Os fatos narrados na exordial datam de julho de 2020 e para amparar o pedido de tutela de urgência os autores anexaram aos autos fotos que retratam a coloração escura da água.
Neste contexto, a prova apresentada com a inicial é insuficiente, não sendo possível determinar as causas, tampouco os responsáveis pelas falhas no abastecimento de água no imóvel dos autores.
Ressalte-se, não há como se chegar a qualquer conclusão quanto à responsabilidade para a questão posta em tela, se de um ou de outro demandado, se concorrente ou ainda, nem de um, nem de outro.
Os fatos alegados na inicial podem respaldar o pedido da parte autora, contudo, neste momento, entendo imperioso se estabelecer, por primeiro, o contraditório para aferição de responsabilidade, de modo que se obtenham maiores elementos sobre a questão.
Imperioso reconhecer que não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Necessária a dilação probatória para melhor elucidação do caso.
Isso posto, não concedo a tutela de urgência postulada pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/02/2022 às 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 30 de setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário.
Matrícula 111526).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21052009395650400000043117976.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas.
Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
30/09/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/09/2021 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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