TJMA - 0801984-64.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2021 18:49
Baixa Definitiva
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31/10/2021 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2021 18:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801984-64.2019.8.10.0131 APELANTE: MANOEL ALVES DA SILVA.
ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10.092). 1º APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB MA 11.706-A). 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito aos eventuais danos morais suportados pelo apelante em decorrência das cobranças indevidas a título de seguro não contratado.
II.
No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
III.
Logo, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a apelada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, nos autos da Ação ordinária Nº. 0801984-64.2019.8.10.0131, ajuizada em face de ACE SEGURADORA S.A .
E BANCO BRADESCO S/A., ora 1º e 2º apelados, respectivamente. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou ação alegando que foi surpreendido com descontos indevidos sob o título “Pagamento cobrança – CHUBB Seguros Brasil S.A.”, vez que alega que não teria contratado qualquer produto/serviço que pudesse justificar tal cobrança.
O magistrado de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 7420836) e condenando solidariamente o BANCO BRADESCO SA e CHUBB Seguros Brasil S.A. a, declarou nulo o contrato e o condenou ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do benefício da Previdência Social da parte autora, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Condenou-o, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Inconformado, somente o autor ofereceu recurso de apelação.
Em síntese, em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, insurge-se tão somente acerca do quantum indenizatório, requerendo sua majoração.
A 1ª apelada ofereceu contrarrazões de ID 7420858 e o 2º apelado, de ID 7420860.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra de ID 7960546, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de majorar o valor da indenização por dano moral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito aos eventuais danos morais suportados pelo apelante em decorrência das cobranças indevidas a título de seguro não contratado.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para condenar solidariamente o BANCO BRADESCO SA e CHUBB Seguros Brasil S.A. a, declarar nulo o contrato e o condenou ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do benefício da Previdência Social da parte autora, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Condenou-o, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preliminarmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às seguradoras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar a contratação do seguro e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato.
Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC[1]).
No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Logo, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
SEGURO RESIDENCIAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - A apelante inseriu na fatura da apelada o serviço de seguro residencial, contudo não conseguiu comprovar que a consumidora tenha anuído com o tal serviço.
II - A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
III - Em respeito aos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório comporta redução, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, sem interesse ministerial. (Ap 0189442018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2018 , DJe 01/10/2018).
Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, no tocante aos danos morais.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e condenar as apeladas a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
30/09/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:23
Provimento por decisão monocrática
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02/10/2020 06:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2020 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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08/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 19:05
Recebidos os autos
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31/07/2020 19:05
Conclusos para decisão
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31/07/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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