TJMA - 0800620-08.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 13:15
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PAULINO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 08:45
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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04/10/2021 06:40
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800620-08.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: GRACIANO SOUSA BRITO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário ORDEM DE PAGAMENTO, este devidamente assinado pela parte autora. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
30/09/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:23
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2021 17:55
Conclusos para despacho
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29/06/2021 05:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:36
Juntada de petição
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11/06/2021 12:03
Juntada de petição
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07/06/2021 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 08:28
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 14:43
Juntada de petição
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24/05/2021 09:40
Juntada de petição
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19/05/2021 11:11
Juntada de petição
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12/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 09:44
Outras Decisões
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15/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:22
Juntada de Ofício
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12/12/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 12:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/12/2020 12:44
Juntada de Ofício
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07/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 08:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 15:38
Juntada de petição
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19/08/2020 06:10
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PAULINO em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 18:56
Outras Decisões
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14/07/2020 19:18
Conclusos para decisão
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07/07/2020 03:03
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PAULINO em 06/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 09:15
Juntada de contestação
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07/05/2020 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 19:12
Outras Decisões
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26/03/2020 23:56
Conclusos para decisão
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26/03/2020 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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