TJMA - 0803912-95.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:24
Juntada de despacho
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16/11/2021 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2021 14:49
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 20:51
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803912-95.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Consórcio, Práticas Abusivas] REQUERENTE: SUYAN SANTANA VIEIRA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sábado, 09 de Outubro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
09/10/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 20:30
Juntada de Certidão
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05/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 15:39
Juntada de apelação
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803912-95.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Consórcio, Práticas Abusivas] REQUERENTE: SUYAN SANTANA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087 REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer promovida por SUYAN SANTANA VIEIRA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por meio da qual a parte autora afirma que não ter contratado junto ao requerido o seguro em seu contrato de consórcio, razão pela qual pede seja o Réu condenado a lhe restituir em dobro o valor debitado de modo indevido.
Também, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, a parte requerida pugnou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de regular contratação. Réplica id 35234327. Em sede de contestação, o demandado apresentou contrato do seguro realizado (id 35015064 - Pág. 3 a 4) Determinada a intimação das partes para dizerem se tinham interesse na produção de provas (id 35303782), apenas a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Eis o breve relatório.
Decido.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental colacionada aos autos, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Em situações do tipo, as regras de experiência demonstram que produção da prova pericial ou oral mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal se prova por documentos, sendo a inicial e contestação os momentos para cada parte os apresentar, conforme previsto no art. 434, do CPC.
Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
A parte autora comprovou pelo contrato acostado à inicial que teve descontado em sua conta o valor do seguro que alega não ter contratado junto ao requerido, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, por sua vez, logrou êxito em demonstrar, por meio idôneo, do fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do indigitado contrato, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, eis que trouxe aos autos cópia do referido contrato (id 35015064 - Pág. 3 a 4), cuja autenticidade da assinatura não foi questionado pelo autor, em sede de réplica, já que este se limitou a requerer a juntada da apólice.
Nesse contexto, provou a parte requerida que o débito é legítimo e que foram realizados mediante contratação com a anuência da parte requerente.
Logo, não existe a alegada fraude a que foi submetido o consumidor, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial.
Assim, diante destas constatações, indeferir o pedido contido na petição inicial é medida que se impõe, porquanto, entender de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no atual estágio do direito pátrio.
Em razão da contratação do seguro, inexiste falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, portanto, devo indeferir os pedidos de repetição do indébito e de danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, rejeitar os pedidos nela formulados.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze pro cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA,29/09/2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:15
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2020 10:42
Conclusos para decisão
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25/09/2020 14:13
Juntada de petição
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22/09/2020 09:25
Juntada de petição
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22/09/2020 02:56
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 08:42
Conclusos para decisão
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04/09/2020 08:41
Juntada de termo
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03/09/2020 16:51
Juntada de petição
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02/09/2020 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 18:09
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2020 18:07
Juntada de contestação
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20/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
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14/07/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 21:55
Conclusos para decisão
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08/04/2020 09:41
Juntada de petição
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18/03/2020 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2020 15:39
Conclusos para decisão
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13/03/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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