TJMA - 0003181-43.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 13:15
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 09:06
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
04/10/2021 06:41
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0003181-43.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se o autor autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos os extratos de sua conta do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em seu favor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citado na inicial, conforme certidão de Id. 53455145. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores eventualmente descontados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.1 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
30/09/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 18:19
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:24
Juntada de petição
-
10/08/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 18:46
Outras Decisões
-
30/03/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 04:21
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:28
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001399-51.2014.8.10.0024
Raimundo Santana da Silva Vieira
Companhia Maranhense de Refrigerantes
Advogado: Brunna de Arruda Quinteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 18:39
Processo nº 0001399-51.2014.8.10.0024
Companhia Maranhense de Refrigerantes
Raimundo Santana da Silva Vieira
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2014 00:00
Processo nº 0043647-67.2015.8.10.0001
Aleilson da Silva Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 12:38
Processo nº 0043647-67.2015.8.10.0001
Aleilson da Silva Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2015 00:00
Processo nº 0001098-22.2015.8.10.0040
Banco Honda S/A.
Antonia Silva dos Reis
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2015 00:00