TJMA - 0800707-04.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 12:53
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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15/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:58
Declarada decadência ou prescrição
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27/07/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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13/05/2022 22:52
Juntada de petição
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13/05/2022 17:12
Juntada de petição
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23/04/2022 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
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23/04/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:27
Juntada de réplica à contestação
-
27/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:37
Juntada de contestação
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02/03/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 20:53
Juntada de diligência
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10/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:54
Juntada de Mandado
-
18/11/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES SOARES JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:06
Juntada de petição
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05/08/2021 02:15
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
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19/04/2021 21:33
Juntada de petição
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25/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o ar de id nº. 4151351, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 18 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux, Judiciário(a)/2ª Vara Cível -
22/03/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:35
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2021 08:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES SOARES JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 11:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800707-04.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MICHELLE COELHO DUTRA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - OAB/MA16433 REQUERIDO(A)(S): JOSE WILSON NUNES SOARES JUNIOR ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Michele Coelho Dutra em desfavor de José Wilson Nunes Soares Júnior, qualificados nos autos, ao argumento de supostos vícios de construção em bem imóvel negociado entre as partes.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido Nos termos do CPC, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC/2015).
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese, e pelo menos no presente estágio do processamento dos autos, entendo que a tutela pretendida pela autora da ação não merece prosperar.
Isso, fundamentalmente, pelo fato de a documentação apresentada não apontar, com segurança, a probabilidade do direito alegado, vez que se trata de questão específica relativa a determinado negócio jurídico de compra e venda de imóvel cujo adequado esclarecimento somente advirá com a cognição exauriente da matéria, em especial, pela necessidade de comprovação técnica dos apontados vícios de construção, o que, à evidência, impede, por ora, atuação judicial positiva quanto ao formulado pedido de antecipação de tutela.
Fundamentalmente em razão disso, ou seja, por entender não preenchido requisito essencial – probabilidade do direito – INDEFIRO a pleiteada tutela provisória de urgência.
Em prosseguimento, e por entender pouco provável composição amigável, cite-se e intime-se o réu para se cientificar dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, apresentar resposta escrita.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Por entender regularmente comprovada a alegada hipossuficiência, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que necessário e adequado à hipótese, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 10 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 13:20
Juntada de Carta ou Mandado
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02/02/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2020 11:26
Conclusos para despacho
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01/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
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15/09/2020 18:46
Juntada de petição
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13/08/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 10:33
Juntada de termo
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29/07/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 15:28
Conclusos para despacho
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01/06/2020 21:53
Juntada de petição
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14/04/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:31
Juntada de petição
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05/03/2020 16:47
Juntada de petição
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05/03/2020 16:27
Conclusos para decisão
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05/03/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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