TJMA - 0816861-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
16/08/2022 10:57
Juntada de documento
-
16/08/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
26/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
01/07/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:21
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
02/06/2022 09:21
Juntada de documento
-
02/06/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2022.
Nº Único: 0816861-43.2021.8.10.0000 Agravo em Execução – Imperatriz(MA) Agravante : Márcio Pereira Ferreira Defensor Público : André Luís Jacomin Agravado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Agravo em Execução Penal.
Insurgência defensiva contra a decisão que indeferiu pedidos de livramento condicional e trabalho externo.
Alegação de atendimento aos requisitos legais.
Decisão superveniente determinando a soltura do agravante, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
Recurso prejudicado. 1.
Sobrevindo decisão que determina a imediata soltura do agravante pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, restam prejudicados os pedidos de livramento condicional e trabalho externo. 2.
Prejudicialidade do agravo.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 12 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de agravo em execução, interposto por Márcio Pereira Ferreira, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra a decisão, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu os pedidos de livramento condicional e trabalho externo.
Nas razões de id. 12726261, alega a DPE, em síntese, que o agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, cujo lapso temporal restou atingido em 26/04/2020, sem nenhum registro de prática de falta grave.
Argumenta, ademais, que o agravante possui bom comportamento carcerário e apresentou proposta de emprego, porém, a autoridade judicial, sem justificativa idônea, indeferiu os pedidos de livramento condicional e trabalho externo.
Requer, diante disso, a reforma da decisão vergastada, para que seja concedido o livramento condicional ao agravante, eis que preenche todos os requisitos legais, ou, subsidiariamente, o deferimento do trabalho externo.
O Ministério Público Estadual, ora agravado, pugna, nas contrarrazões de id. 12726263, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Juízo de retratação negativo, à pág. 02, id. 12726264.
Os autos vieram-me conclusos após a extinção da Terceira Câmara Criminal (id. 12853721).
No parecer de id. 14220629, o Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opina pela prejudicialidade do agravo, pela perda do seu objeto, visto que o juiz de base “reconhecera o cumprimento integral da pena privativa de liberdade e o colocara em liberdade” (fls. pág. 03). É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, Márcio Pereira Ferreira, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, insurge-se contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA que indeferiu o pedido de livramento condicional e trabalho externo.
Nas razões da impugnação, de id. 12726261, alega a DPE, em síntese, que o agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, cujo lapso temporal restou atingido em 26/04/2020, sem nenhum registro de prática de falta grave.
Argumenta, ademais, que o agravante possui bom comportamento carcerário e apresentou proposta de emprego, porém, a autoridade judicial, sem justificativa idônea, indeferiu os pedidos de livramento condicional e trabalho externo.
Requer, diante disso, a reforma da decisão vergastada, para que seja concedido o livramento condicional ao agravante, eis que preenche todos os requisitos legais, ou, subsidiariamente, o deferimento do trabalho externo.
Pois bem.
Examinando os presentes autos, e à vista do opinativo ministerial de id. 14220629, verifico que a pretensão, de fato, perdeu o seu objeto, diante da alteração da quadra fática exposta nas razões recursais. É que, de acordo com as informações obtidas pela Procuradoria de Justiça junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, o agravante foi posto em liberdade, tendo em vista o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, pendente, apenas o adimplemento da pena de multa.
De fato, em consulta ao sistema eletrônico em referência (SEEU), verifico a expedição de alvará de soltura em favor do agravante, cumprido aos 23/11/2021.
Desta feita, estando o agravante em liberdade, em razão do cumprimento da sanção corporal, resta prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto.
Com essas considerações, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso de agravo em execução, contudo, julgo-o prejudicado. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h00’ do dia 05 às 14h59’ de 12 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
18/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 09:39
Prejudicado o recurso
-
13/05/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 11:33
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2021 12:35
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 06:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único 0816861-43.2021.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – Imperatriz/MA Agravante : Márcio Pereira Ferreira Defensor Público : André Luís Jacomin Agravado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
22/10/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 23:26
Juntada de parecer do ministério público
-
14/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 14:23
Juntada de documento
-
04/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2021 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2021 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 0816861-43.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Execução Penal: º 5000009-61.2019.8.09.0040 Agravante: Márcio Pereria Ferreira Defensor Público: André Luís Jacomin Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Tibério Augusto Lima de Melo Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações de costume.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
30/09/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801866-48.2021.8.10.0057
Maria de Jesus Silva de Abreu
Banco Celetem S.A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 14:49
Processo nº 0801968-57.2020.8.10.0105
Gilda Maria de Sousa e Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 14:39
Processo nº 0801968-57.2020.8.10.0105
Gilda Maria de Sousa e Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 12:49
Processo nº 0800615-70.2018.8.10.0066
Maria de Fatima Nascimento Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Robson Lima dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2018 17:06
Processo nº 0801446-55.2020.8.10.0032
Jose Edmar Araujo Sousa
Eduardo Henrique Oliveira Cardoso
Advogado: Vitor Hugo Crateus Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 23:28