TJMA - 0800558-21.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
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19/12/2021 13:48
Juntada de Ofício
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18/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
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16/12/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 20:27
Conclusos para despacho
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15/12/2021 20:26
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:38
Juntada de Ofício
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14/12/2021 17:24
Juntada de petição
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14/12/2021 13:32
Juntada de petição
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13/12/2021 23:02
Decorrido prazo de TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:41
Decorrido prazo de DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:37
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:37
Decorrido prazo de OTAVIO DE ARAUJO MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 18:32
Juntada de petição
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03/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:20
Juntada de petição
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24/11/2021 15:00
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 15:00
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 14:59
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 14:59
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800558-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: OTAVIO DE ARAUJO MENDES JUNIOR - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA - MA7509 PARTE REQUERIDA: TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO SILVA GOMES - MA1090 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo.
Sustenta o embargante, nas razões do recurso, que o juiz deixou de apreciar seu pedido de restituição do bem viciado, que estaria em poder do autor.
Ocorre que, durante a instrução do feito, o requerido não juntou qualquer prova de que o bem permanece em poder do autor.
Inclusive, por ocasião da audiência, o autor declarou que o produto ainda se encontra na assistência técnica, o que não foi refutado por nenhuma das partes adversas.
Isto posto, INACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, pelas razões acima esclarecidas.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final São Luis,Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/11/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2021 18:35
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:24
Desentranhado o documento
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10/11/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 05:42
Decorrido prazo de OTAVIO DE ARAUJO MENDES JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:42
Decorrido prazo de DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:42
Decorrido prazo de TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:04
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 16:58
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2021 11:05
Juntada de petição
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05/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800558-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: OTAVIO DE ARAUJO MENDES JUNIOR - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA - MA7509 PARTE REQUERIDA: TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO SILVA GOMES - MA1090 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA e outros (2), parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação movida pelo autor objetivando a devolução de valores pagos por produto adquirido em loja do segundo requerido, que apresentou defeito antes do término da garantia, mais danos morais.
Aduz a promovente que o produto foi enviado à assistência técnica e o defeito apontado não recebeu o devido reparo no prazo legal em razão de demora no envio da peça de reposição.
Realizada a teleaudiência, o primeiro requerido não compareceu ao ato e, quanto ao terceiro, não se fez representar por preposto, situações que ensejam a declaração da revelia de ambos.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Inicialmente, quanto à assistência técnica, constato que não se enquadra como fabricante ou comerciante, sendo mera prestadora de serviços.
Assim, depende de prévio contrato com a fabricante a fim de que esteja apta a realizar determinados reparos que estejam sob cobertura de garantia.
Não havendo tal cobertura, ou não sendo fornecidas as peças necessárias, não é obrigada a realizar o serviço, já que não configura objeto de sua obrigação contratual.
Dessarte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à requerida DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
O segundo requerido apresentou sua contestação arguindo ilegitimidade para a causa, o que não se há de reconhecer, haja vista a sua evidente participação na relação de consumo ora posta, atraindo-o à condição de fornecedor, na forma do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e habilitando-o a figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, suscitou a decadência do direito de reclamar, o que igualmente não se justifica, porquanto tenha o autor submetido o produto à análise da assistência técnica no mesmo dia do defeito e dentro do prazo de garantia.
Ademais, o ajuizamento da ação ocorreu 13 (treze) dias após o escoamento do prazo legal para os reparos solicitados, conforme o artigo 26, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito as preliminares arguídas.
Quanto ao mérito do feito, verifico que a causa de pedir é o defeito do produto, matéria regulada pelo art. 18 e seu § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que os fornecedores sanem o defeito do bem, pena de responsabilidade.
Sendo a responsabilidade solidária (art. 18 do CDC c/c art. 264 do Código Civil), cada um dos fornecedores se obrigaria, em tese, por toda a dívida.
No caso dos autos, porém, não vislumbro que seja a loja vendedora corresponsável pelos danos suportados pelo autor, vez que o defeito não foi reparado no prazo legal por culpa da fabricante, que não enviou, no prazo legal, as peças de reposição necessárias ao reparo do bem.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação ao MATEUS SUPERMERCADOS S.A, ante a completa ausência de responsabilidade.
Do que se apreendeu dos autos, o fabricante não conseguiu se eximir de comprovar a inocorrência dos danos, o que seria incumbência sua, ante à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Desta feita, não comprovando qualquer circunstância que o eximisse da reparação ao autor (mesmo porque revel), é responsável por tal obrigação, posto que infringira o artigo 18, § 1º, do CDC, e deve restituir o valor do bem.
Restou comprovado nos autos que o defeito existiu e que o aparelho não foi consertado no prazo de lei, tampouco restituído ao consumidor devidamente consertado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente entendo ser procedente, porquanto incorreu o requerido nas hipóteses dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pois deu causa a dissabores anímicos passíveis de indenização.
No caso dos autos, o autor teve frustrado o uso do produto por lapso considerável de tempo, o que certamente exorbita o aspecto meramente patrimonial, atingindo valores intrínsecos de sua personalidade.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser fixada em valores razoáveis, mesmo para que se evite enriquecimento indevido, o que não é o objetivo da tutela consumerista, conforme entendimento dominante.
Destarte, com fundamento no artigo 18, § 1º, da Lei n.º 8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA. à restituição do valor pago pelo produto ao autor, ou seja, R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), devidamente atualizado com juros e correção monetária contados da citação (por se tratar de responsabilidade contratual); 2) condenar o requerido TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA. ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais ao autor, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, com juros e correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ).
Com o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 22:03
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 11:13
Juntada de contestação
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22/09/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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20/09/2021 20:50
Juntada de contestação
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20/09/2021 12:59
Juntada de petição
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20/09/2021 11:54
Juntada de contestação
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17/08/2021 18:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2021 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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