TJMA - 0801368-55.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:44
Baixa Definitiva
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08/11/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO MORAES em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:36
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801368-55.2020.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria do Rosário do Nascimento Moraes Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA nº 15.389-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
VONTADE SOBERANA DAS PARTES.
INTENÇÃO DE POR FIM AO LITÍGIO.
E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. I – Com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Rosário do Nascimento Moraes interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801368-55.2020.8.10.0034, promovida contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, em que foi revogada a tutela antecipada anteriormente deferida e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Trata-se de ação anulatória de contrato e de indenização por dano moral e material c/c antecipação de tutela, alegando a parte autora, em suma, que surpreendeu-se ao verificar que estavam sendo efetuados descontos referentes a um empréstimo que aduz não ter feito, vindo a certificar-se que se trata de negócio feito junto ao banco requerido de nº 805643401.
Sustenta que não fizera tal empréstimo e que a situação tem lhe causado sérios desgastes. Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do recurso de Apelação, as partes celebraram acordo, pleiteando agora a sua homologação, no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo de ID 12014283 verso celebrado entre as partes, no sentido de pôr fim à lide.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados.
A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação.
Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de acordo celebrado entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do NCPC, homologo o acordo de fls. 152/152 verso, para que produza os seus efeitos legais.
Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/09/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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16/09/2021 17:20
Juntada de petição
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18/08/2021 17:01
Juntada de petição
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15/04/2021 15:56
Juntada de petição
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12/04/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 16:41
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:13
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:13
Conclusos para decisão
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05/04/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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