TJMA - 0808184-94.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 13:30
Baixa Definitiva
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05/11/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JORGE FLORENCIO PEREIRA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 16/09/21 a 23/09/21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808184-94.2016.8.10.0001 – MA. APELANTE : Jorge Florêncio Pereira ADVOGADOS : Cassia Regina Serra Alves (OAB/MA 9.746) e outros APELADA : Oi Móvel S/A ADVOGADO : Romulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12.049-A) RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
OCORRÊNCIA.
APELO POSTULANDO A IMPOSIÇÃO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES QUE IMPEDEM A IMPOSIÇÃO DO DANO IMATERIAL POSTULADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Observado no feito que embora tenha havido negativação indevida, porém já existiam outras negativações, impossível a imposição do dano moral perquirido, por aplicação da súmula 385 do STJ, logo, acertada a sentença recorrida, a qual merece ser mantida com o desprovimento do recurso. II – Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
01/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 20:39
Conhecido o recurso de JORGE FLORENCIO PEREIRA - CPF: *63.***.*87-20 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de JORGE FLORENCIO PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 01:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 00:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 00:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:00
Juntada de documento
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02/03/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/06/2020 20:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2020 18:46
Juntada de parecer
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25/03/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 09:28
Recebidos os autos
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16/03/2020 09:28
Conclusos para despacho
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16/03/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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