TJMA - 0800574-72.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 14:18
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 12:24
Decorrido prazo de JEAN MARCOS DE SA ROSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:24
Decorrido prazo de JEAN MARCOS DE SA ROSA em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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03/11/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 22:30
Juntada de Certidão
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21/10/2021 23:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:29
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 07:12
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:11
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800574-72.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JEAN MARCOS DE SA ROSA - PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Recebidos os autos para julgamento, e sem adentrar o mérito, verifico a imprescindibilidade de assistência litisconsorcial passiva necessária para o presente feito, considerando que, segundo consta dos autos, a dívida cobrada do autor advém de contrato de cessão de crédito firmado entre o primeiro requerido e a empresa CIELO, que seria o credor originário do débito imputado ao autor.
A participação de tal pessoa jurídica nos autos é essencial para o deslinde do feito, a fim de que se averígue a natureza, existência e validade do débito originário.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. A despeito da possibilidade de litisconsórcio em juizados especiais, nos casos em que os litisconsortes não são implicados na lide, far-se-ia necessária a intervenção de terceiros, o que é vedado pelo procedimento do rito sumaríssimo.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 10 e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/09/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 21:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 20:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:18
Desentranhado o documento
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23/09/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
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22/09/2021 19:43
Juntada de protocolo
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21/09/2021 10:14
Juntada de contestação
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21/09/2021 10:09
Juntada de contestação
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17/08/2021 18:31
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2021 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2021 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:49
Juntada de diligência
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03/08/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:47
Juntada de diligência
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02/06/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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