TJMA - 0807250-80.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
15/11/2024 13:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 14:34
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2024 21:01
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:33
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:33
Juntada de petição
-
26/09/2024 06:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 12:16
Juntada de termo de juntada
-
19/09/2024 06:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/09/2024 09:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/09/2024 09:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/09/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/09/2024 11:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/09/2024 13:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/09/2024 13:36
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/09/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:47
Decorrido prazo de TIM S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/07/2024 11:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/06/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:25
Juntada de termo de juntada
-
08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/04/2024 08:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
29/04/2024 08:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/04/2024 08:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/04/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:51
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/03/2024 11:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
22/03/2024 11:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/03/2024 11:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de TIM S/A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/12/2023 09:06
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/12/2023 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/12/2023 09:03
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/12/2023 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/12/2023 08:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/12/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:51
Juntada de petição
-
16/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0837818-91.2023.8.10.0001
-
23/06/2023 12:09
em cooperação judiciária
-
22/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:44
Juntada de protocolo
-
29/05/2023 18:55
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:18
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:38
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
03/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
21/03/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 16:53
Juntada de petição
-
28/02/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:16
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 15:52
Juntada de petição
-
16/12/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:13
Juntada de petição
-
12/10/2022 06:36
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
12/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:18
Juntada de petição
-
02/08/2022 14:55
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 23:36
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:42
Juntada de petição
-
18/05/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:45
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2022 14:45
Juntada de diligência
-
27/01/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 20:57
Juntada de Mandado
-
25/01/2022 11:48
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:55
Juntada de petição
-
03/12/2021 08:38
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 16:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 05:57
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807250-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: L.
H.
M.
D.
S. Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre os termos da certidão de ID 54541607.
Timon/MA, 16 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/11/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 07:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MATOS DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 18:32
Juntada de diligência
-
05/10/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807250-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: L.
H.
M.
D.
S. Aos 01/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por A.
D.
C.
H.em face de L.
H.
M.
D.
S., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100LR055194, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa PTV3A54, renavam *12.***.*59-60.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 58 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 53597705.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 30 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
02/10/2021 14:13
Juntada de Mandado
-
01/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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