TJMA - 0803177-65.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:30
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO AGUIAR BRINGEL em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:29
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO AGUIAR BRINGEL em 06/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:01
Juntada de petição
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20/10/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 09:36
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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01/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 18:39
Juntada de petição
-
04/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
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03/08/2022 21:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:49
Juntada de petição
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07/07/2022 13:29
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/07/2022 11:30
Homologada a Transação
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17/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/06/2022 21:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/06/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:16
Juntada de petição
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07/06/2022 09:30
Juntada de petição
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30/05/2022 05:14
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 16:34
Juntada de petição
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18/05/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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09/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:43
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:43
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:43
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:43
Decorrido prazo de JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:43
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:43
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 04/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:20
Juntada de petição
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19/02/2022 19:12
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 05:19
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803177-65.2021.8.10.0060 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCIO ADRIANO AGUIAR BRINGEL Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO - MA15184 REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Aos 04/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do referido diploma legal. 1– QUESTÕES PROCESSUAIS Ausentes preliminares na peça de defesa, verifica-se que, no caso, inexistem questões processuais pendentes. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a obrigatoriedade da cobertura de tratamento em home care pela requerida; o preenchimento ou não dos requisitos ensejadores da indenização por dano moral e material, além do seu montante, caso existente. 3 – ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da requerente/consumidora, aplicável à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não o desobriga a provar minimamente as suas alegações. 4 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Intimadas para especificação de prova e delimitação das controvérsias (Id. 54638175), a parte demandada postulou pela realização de prova pericial (Id. 55551021) e o requerente pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 55642623). 4.1 – Da prova pericial Diante da necessidade de exame pericial para verificação da imprescindibilidade da internação domiciliar do autor (home care), sobretudo no que pertine à presença ou não de técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, defiro o pedido postulado pela ré.
Neste ponto, conforme já determinado anteriormente, destaca-se que o ônus da prova incumbe ao demandado, ressaltando ainda que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, determino que o pagamento da perícia seja realizado pelo réu, considerando que este pode suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova, por ter melhor condição financeira de custear a citada perícia.
Por conseguinte, nomeio como perito judicial a SRA.
ANA PAULA LOURENÇO RODRIGUES NEVES, CPF *13.***.*83-91, médica, vinculada ao Cadastro de Peritos – CPTEC, para a citada perícia, nos termos 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se e o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como para informar eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia e indicar o valor dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, bem como se manifestarem sobre o citado valor dos honorários periciais.
Cientifique-as de que a não manifestação será considerada como anuência.
Com a concordância quanto os valores cobrados, intime-se a parte demandada, nos termos do art. 95 do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado do processo sem a produção da prova requerida.
Com o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, libere-se 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente a apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC.
Com a liberação, o perito nomeado deverá apresentar o laudo pericial, em secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias. 4.2 – Da prova oral Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas, defiro o pedido de prova oral, devendo o processo, após a realização da perícia determinada, vir concluso para designação de audiência de instrução.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da designação, e apresentá-las em banca. 5- OUTRAS DISPOSIÇÕES Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 03 de fevereiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
04/02/2022 10:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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04/02/2022 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/02/2022 10:33
Juntada de Mandado
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04/02/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2021 16:57
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:55
Juntada de petição
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04/11/2021 06:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 06:43
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:36
Juntada de petição
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22/10/2021 05:42
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803177-65.2021.8.10.0060 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCIO ADRIANO AGUIAR BRINGEL Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO - MA15184 REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Aos 20/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 20 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/10/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:41
Juntada de réplica à contestação
-
04/10/2021 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0803177-65.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARCIO ADRIANO AGUIAR BRINGEL Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 30 de setembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
30/09/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:58
Juntada de contestação
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09/09/2021 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2021 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/09/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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09/09/2021 14:48
Conciliação infrutífera
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09/09/2021 14:29
Juntada de petição
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05/08/2021 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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17/06/2021 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 17:02
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2021 17:00
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/09/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
10/06/2021 10:59
Juntada de petição
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09/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:48
Juntada de petição
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14/05/2021 10:56
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2021 09:05:00.
-
13/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 16:29
Juntada de diligência
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12/05/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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