TJMA - 0801124-38.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801124-38.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. - Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Vistos etc., 1.
De início, registre-se que, por enquanto, não merece ser conhecido o pedido de execução da multa arbitrada pela egrégia Turma Recursal, no tocante ao cancelamento dos serviços não contratados, tal como ansiado pelo autor (evento/ID 53821373). 2.
Ora, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, permanece necessária, mesmo após o advento do novo CPC, a intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, nos termos da Súmula 410 daquele Tribunal (Embargos de Divergência em REsp nº 1.360.577/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018), hei de chamar o processo à ordem. 3.
INTIME-SE pessoalmente a CLARO S.A. (por via postal e com Aviso de Recebimento) para providenciar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no r.
Acórdão, consistente no cancelamento dos tais serviços não contratados (ID 51186792), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537). 4.
Intimem-se os doutos patronos das partes.
São Luís, 22 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/08/2021 12:53
Baixa Definitiva
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20/08/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/08/2021 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2021 01:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:52
Juntada de petição
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04/08/2021 13:15
Publicado Acórdão em 26/07/2021.
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04/08/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 13:56
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA - CPF: *14.***.*60-36 (RECORRENTE) e provido
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06/07/2021 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 14:21
Recebidos os autos
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22/01/2020 14:21
Conclusos para decisão
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22/01/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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