TJMA - 0817752-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 01:15
Decorrido prazo de VICENTE FERRER VIANA CAVALCANTE em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:15
Decorrido prazo de VM DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO COELHO ROCHA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NO 0817752-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Requerente : Rafael Barreto Coelho Rocha Advogados : Antônio Fernandes Cavalcante Júnior (OAB/MA 6.843) e Téssia Virgínia Martins Reis (OAB/MA 6.805) Requerido : Vicente Ferrer Viana Cavalcante Advogado : Daniel Leda de Oliveira (OAB/MA 10.008) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Rafael Barreto Coelho Rocha, ora requerente, visando sobrestar a eficácia da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade – exclusão de sócio –, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para declarar a dissolução parcial da sociedade empresária VM Distribuidora e Representação de Medicamentos Ltda. – ME, com a retirada efetiva do sócio réu/apelante, determinando seja oficiado à Junta Comercial do Estado do Maranhão–JUCEMA para nova averbação, com as retificações necessárias, bem como concedeu ao autor/apelado, Vicente Ferrer Viana Cavalcante, ora requerido, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a inclusão de novo sócio, além de condenar o apelante/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O efeito suspensivo postulado pelo requerente foi concedido pela decisão de id. 8784458, proferida em 09.12.2020.
Ocorre que o julgamento do mérito da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834833-28.2018.8.10.0001, da qual se pede o presente efeito suspensivo, foi realizado em 07.07.2021 (id. 11310123), encontrando-se o feito pendente de julgamento de agravo interno, cujas contrarrazões foram juntadas aos autos do apelo em 08.09.2021 (id. 12341796).
Na parte final do referido decisum, houve determinação para que sua cópia seja anexada ao presente pedido de efeito suspensivo, o que não ocorreu.
Nessas condições, cumpra-se a parte final da decisão monocrática da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834833-28.2018.8.10.0001, juntando aos presentes autos cópia do mencionado decisum.
Após, arquivem-se estes autos, devendo o Senhor Secretário oficiar ao setor competente deste TJMA para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
03/10/2021 21:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 21:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2021 20:56
Juntada de malote digital
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01/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 12:25
Juntada de petição
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30/01/2021 03:03
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA em 29/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 14:30
Juntada de petição
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25/01/2021 14:50
Juntada de petição
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22/01/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2021 15:49
Juntada de diligência
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22/01/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 07:32
Juntada de malote digital
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18/12/2020 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 20:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2020 18:29
Juntada de contrarrazões
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11/12/2020 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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10/12/2020 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2020 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 13:47
Juntada de documento
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10/12/2020 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/12/2020 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2020 13:09
Conclusos para decisão
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01/12/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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