TJMA - 0803479-85.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:45
Decorrido prazo de DAIANA COSTA BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:58
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:56
Juntada de malote digital
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11/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DAIANA COSTA BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:36
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:01
Decorrido prazo de DAIANA COSTA BARBOSA em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 04:37
Decorrido prazo de DAIANA COSTA BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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13/10/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2021 15:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803479-85.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769000A AGRAVADO: DAIANA COSTA BARBOSA RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D E C I S Ã O BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A (Odebrecht Ambiental – Maranhão S/A) interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, proferida nos autos da ação ordinária nº 0804122-97.2017.8.10.0058, que lhe promoveu Daiana Costa Barbosa, ora agravada, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela provisória antecipada para determinar à empresa requerida que “1 – Realize a troca do hidrômetro da requerente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); 2 – Emita faturas com valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em nome da autora; 3 – Continue aferindo o consumo real da autora mensalmente, com juntada das faturas emitidas após a troca do hidrômetro aos apresentes autos, a fim de apuração de eventuais diferenças ao fim do processo”.
Compulsando os autos de origem, observo que foi proferida sentença pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (ID 52668931 do proc. 0804122-97.2017.8.10.0058 - 1G): “Ante o exposto, revogo a decisão liminar e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.” Desse modo, tem-se que a situação litigiosa posta no agravo de instrumento não mais subsiste, cessando, portanto, para a parte agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, vez que a interlocutória agravada foi substituída pelo julgamento proferido pelo juízo de 1º Grau, circunstância que impõe a decretação de extinção do recurso sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por superveniente perda do seu objeto.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014). Nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do NCPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
04/10/2021 14:18
Juntada de malote digital
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04/10/2021 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 23:13
Prejudicado o recurso
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22/07/2020 02:03
Decorrido prazo de DAIANA COSTA BARBOSA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:03
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2020 22:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/06/2020 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2020.
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27/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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26/06/2020 14:08
Juntada de malote digital
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25/06/2020 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2020 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/05/2020 16:15
Incluído em pauta para 11/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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20/05/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2019 00:30
Decorrido prazo de DAIANA COSTA BARBOSA em 30/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2019 16:36
Juntada de contra-razões
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24/04/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/04/2019.
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23/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2019 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 09:44
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO em 21/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 14:12
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 06/12/2018 23:59:59.
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21/11/2018 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2018 00:19
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2018 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 12/11/2018.
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12/11/2018 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2018 12:14
Juntada de malote digital
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10/11/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 13:48
Conhecido o recurso de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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01/11/2018 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/11/2018 08:32
Incluído em pauta para 01/11/2018 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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20/09/2018 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2018 12:16
Juntada de parecer
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13/09/2018 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2018 00:16
Decorrido prazo de DAIANA COSTA BARBOSA em 17/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2018 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2018 10:21
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2018 07:08
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 01/06/2018 23:59:59.
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02/06/2018 07:08
Decorrido prazo de DAIANA COSTA BARBOSA em 01/06/2018 23:59:59.
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07/05/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2018.
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05/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2018 10:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 09:53
Juntada de malote digital
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03/05/2018 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2018 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 16:57
Conclusos para decisão
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25/04/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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