TJMA - 0806878-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2021 13:29
Juntada de parecer do ministério público
-
01/12/2021 07:19
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/11/2021 17:35
Juntada de petição
-
20/10/2021 14:30
Juntada de petição
-
05/10/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806878-20.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: ELCIMAR MARQUES TROMPS E OUTROS ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9.821) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FÉLIX DE ARAÚJO JÚNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado.
II –O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III – se de um lado se mostra devido o imediato prosseguimento da ação de cumprimento de sentença para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos naquele incidente processual, de outro não há como prosperar a pretensão do agravante, postulada no sentido da suspensão do feito quanto ao período não compreendido naqueles limites.
Portanto, a reforma da decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito, é de rigor, devendo o a execução individual prosseguir na origem, nos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
IV - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELCIMAR MARQUES TROMPS E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0054080-04.2013.8.10.0001).
Em suas razões recursais (ID 10229687), o agravante sustenta que “o presente Agravo de Instrumento tem o escopo de refutar a decisão interlocutória que aplicou o IAC 18.193/2018 desrespeitando a regra contida no art. 535, § 3º do CPC.” Assevera, ainda, que “além de erroneamente ter aplicado o IAC 18.193/2018 não indicou o período correto indicado na tese fixada em 08.05.2019, qual seja, FEVEREIRO DE 1998 a 24 DE NOVEMBRO DE 2004, o que desde já requerer correção, bem como, não separou a liquidação do julgado em dois grupos: parte incontroversa, que não detém discussão das partes e período controverso que aguarda trânsito em julgado do IAC 18.193/2018.” Ressalta que a controvérsia gira em torno, unicamente, do termo ad quem, uma vez que nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ficou definido a data de dezembro de 2012, enquanto que no IAC 18.193/2018, ausente de trânsito em julgado, fixa o mês de novembro de 2004, data da edição da Lei 8.186/2004.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução quanto à liquidação da parte incontroversa, qual seja, fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004, com a imediata expedição do precatório e que a parte controversa aguarde o julgamento.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 11570392.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos arts. 932, inc.
V do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, no caso em tela, o juiz de base determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018, tendo em vista que houve a interposição de recurso especial e extraordinário em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno no julgamento do referido incidente.
Acerca da matéria, o Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento do referido incidente, firmou a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Desse modo, o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
Entretanto, se de um lado se mostra devido o imediato prosseguimento da ação de cumprimento de sentença para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos naquele incidente processual, de outro não há como prosperar a pretensão do agravante, postulada no sentido da suspensão do feito quanto ao período não compreendido naqueles limites.
Portanto, a reforma da decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito, é de rigor, devendo o a execução individual prosseguir na origem, nos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento da execução, com observância dos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
Comunique-se o juízo do feito acerca do inteiro teor desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
01/10/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 10:14
Juntada de malote digital
-
01/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:52
Conhecido o recurso de ALAIDE FERREIRA RODRIGUES - CPF: *89.***.*34-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/08/2021 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS BRANDAO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ESTELITA DIAS DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ALVES em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA BARROS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de NILZE DE SOUSA BARROS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GOMES MOURAO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ALAIDE FERREIRA RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA JULIA VIEIRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA VERAS em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:51
Juntada de petição
-
16/08/2021 16:43
Juntada de petição
-
16/08/2021 16:42
Juntada de petição
-
16/08/2021 16:41
Juntada de petição
-
16/08/2021 16:39
Juntada de petição
-
23/07/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 11:55
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023057-69.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Jorge Luis Costa Barros
Advogado: Luis Anderson Cutrim de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 07:05
Processo nº 0023057-69.2015.8.10.0001
Jorge Luis Costa Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Luis Anderson Cutrim de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2015 00:00
Processo nº 0806376-15.2020.8.10.0001
Linalda Viana de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 16:18
Processo nº 0018079-49.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 08:06
Processo nº 0018079-49.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00