TJMA - 0800964-13.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 13:38
Baixa Definitiva
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08/11/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 04:42
Decorrido prazo de CEMAR em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:42
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 10:30
Juntada de petição
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06/10/2021 00:13
Publicado Acórdão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO de 2021 RECURSO Nº : 0800964-13.2019.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES E CONSUMO RECORRENTE : IVAN RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA) RECORRIDO(A) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4223/2021-2 EMENTA: COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS – PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO DÉBITO E DE BAIXA DA RESTRIÇÃO NÃO EFETUADOS EM AÇÃO ANTERIOR, QUANDO HOUVE SOMENTE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – COISA JULGADA PARCIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA EM PARTE – PROCEDÊNCIA SOMENTE DOS PLEITOS DE CANCELAMENTO DO DÉBITO E DE RETIRADA DO APONTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhes parcial provimento, apenas para a) declarar a nulidade do débito discutido nos autos, referente à fatura do mês 01/2016, com vencimento em 12/02/2016, no valor de R$ 64,96, e b) condenar a requerida a proceder à baixa da respectiva restrição ao crédito, mantendo assim a tutela antecipada concedida pelo juízo de base.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator RELATÓRIO Trata-se de ação em que busca o reclamante o cancelamento do débito no valor de R$ 64,96 (fatura 01/2016), a baixa da restrição ao crédito e indenização por danos morais, em virtude de que a requerida indevidamente inscrevera e mantivera seu nome negativado, em razão de um débito já adimplido e discutido judicialmente.
Sustenta que, mesmo após haver ajuizado ação anterior, tombada sob o nº 0800911-37.2016.8.10.0010, a qual fora julgada procedente, o apontamento foi efetivado pela requerida.
Após a instrução do feito, foi prolatada sentença de extinção do feito sem análise de mérito, por coisa julgada, dado que deveria o reclamante haver buscado a execução da sentença no processo anterior. É o sucinto relatório.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em virtude da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
O instituto da coisa julgada vem disciplinado no CPC em seu art. 337, VII, e parágrafos, nos seguintes termos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
No caso presente, observa-se que não houve repetição total da ação anterior, uma vez que, na ação anterior, o pedido do Autor limitou-se à indenização por danos morais, não tendo a inicial pleiteado o cancelamento do débito e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Consequentemente, também a coisa julgada não abrangeu a obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento do débito e na supressão do apontamento, obstando o julgamento tão somente quanto ao pedido de danos morais, de sorte que a sentença de extinção ora recorrida deve ser reformada em parte, a fim de que os pedidos de cancelamento do débito e de baixa da restrição ao crédito sejam submetidos à apreciação judicial.
Por sua vez, ressalte-se novamente, a pretensão quanto aos danos morais fica prejudicada pela coisa julgada, pois já foi objeto da lide antecedente, não prosperando o argumento de que haveria novos danos imateriais como decorrência da negativação, pois esta ocorreu porque não fora postulada na primeira ação.
Desse modo, no que se refere à obrigação de fazer, consoante o art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, concluída a instrução e/ou sendo desnecessária a produção de outras provas e estabelecido o contraditório sobre os fatos debatidos, haverá o julgamento direto de mérito em segunda instância, mesmo que a sentença não tenha se pronunciado a respeito.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do autor, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, e por se tratar, para o autor, de fato negativo de difícil comprovação, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito (art. 373, II, CPC).
No caso, a requerida deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos que alegou, pois não conseguiu demonstrar a legitimidade do débito, apta a justificar a negativação, deixando de cumprir com seu ônus probatório.
Caracterizadas, portanto, a ilicitude da cobrança e a inscrição indevida, cumpre à promovida efetivar o cancelamento do débito e a respectiva baixa.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, apenas para a) declarar a nulidade do débito discutido nos autos, referente à fatura do mês 01/2016, com vencimento em 12/02/2016, no valor de R$ 64,96, e b) condenar a requerida a proceder à baixa da respectiva restrição ao crédito, mantendo assim a tutela antecipada concedida pelo juízo de base.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso; havendo provimento parcial, situação na qual o recorrente é em parte vencedor, não há base legal para fixação de honorários advocatícios, nos termos do antigo Enunciado 158 do FONAJE. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
04/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:25
Conhecido o recurso de IVAN RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*29-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/09/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:12
Recebidos os autos
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06/11/2019 11:12
Conclusos para decisão
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06/11/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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