TJMA - 0800982-10.2019.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 16:14
Baixa Definitiva
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30/08/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 14:28
Juntada de petição
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30/08/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE BATISTA MARQUES DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:47
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:10
Juntada de petição
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04/11/2021 04:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE BATISTA MARQUES DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:13
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800982-10.2019.8.10.0018 RECORRENTE: JOSE BATISTA MARQUES DOS SANTOS Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB: MA10063-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
13/10/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 15:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2021 00:13
Publicado Acórdão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 24 DE AGOSTO 2021 RECURSO Nº : 0800982-10.2019.8.10.0018 ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JOSÉ BATISTA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) RECORRIDO(A) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR (OAB/MA 9.515-A) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4207/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT– Invalidez permanente – Pagamento administrativo – Complementação – Interesse de agir configurado – Perícia médica – Desnecessidade – Indenização – Valor – Aplicação da Lei 11.482/07 – Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – Proporcionalidade.
I – O pagamento do seguro DPVAT através da via administrativa, em valor inferior à indenização legalmente prevista, quita apenas os valores efetivamente pagos, não afastando o direito da parte beneficiária em pleitear o complemento, ou seja, a diferença legalmente devida.
Dessa forma, resta satisfatoriamente demonstrado o interesse de agir da parte Autora.
II – Desnecessidade de produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, e consiste no exame de lesão corporal realizado no Instituto Médico Legal, por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela parte Autora (Id.6070706).
III – A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
IV – Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
V – A indenização disciplinada pela Lei nº 11.482/07 deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
VI – Indenização fixada na quantia de R$ 3.044,43 (três mil quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), em complementação ao valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) recebido administrativamente, mostrando-se desproporcional à debilidade apresentada pela parte Autora, definida pelo laudo pericial como “debilidade permanente na perna esquerda”, cuja lesão corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07, superior, portanto, à indenização fixada em sentença.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a condenação a título de seguro DPVAT em R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em complementação à quantia paga administrativamente de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de modo a totalizar o montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da tabela, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
VIII – Sem condenação em custas processuais, eis que o Recorrente litiga amparado pela justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso.
IX – A aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
X – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fixar a condenação a título de seguro DPVAT em R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em complementação à quantia paga administrativamente de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de modo a totalizar o montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da tabela, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, eis que o Recorrente litiga amparado pela justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. A aplicação da multa do art. art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz Mário Prazeres Neto. Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 24 DE AGOSTO de 2021. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
04/10/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:48
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*44-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 15:04
Recebidos os autos
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02/04/2020 15:04
Conclusos para despacho
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02/04/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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