TJMA - 0816898-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/08/2024 16:04
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:15
Juntada de procuração
-
02/06/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/05/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 10:50
Juntada de parecer
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19/11/2021 10:47
Juntada de parecer
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18/11/2021 14:18
Juntada de petição
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de LOCBAM PARTICIPACOES LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ENERGYCAN PARTICIPACOES LTDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de RICARDO BLINDER em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de DENYS BLINDER em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de BRABHAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de TYRREL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:42
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 18:35
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 23:25
Juntada de petição
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09/11/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 20:59
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de TYRREL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BRABHAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de DENYS BLINDER em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de RICARDO BLINDER em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de LOCBAM PARTICIPACOES LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de ENERGYCAN PARTICIPACOES LTDA em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816898-70.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Ricardo Blinder, Denys Blinder, Tyrrel Administração e Participações S/A, Energycan Participações Ltda e Locbam Participações Ltda-EPP ADVOGADO: Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB SP 14.679) AGRAVADO: COCAL Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda e outro.
ADVOGADOS: Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB SP 117.334) e outros.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Blinder e outros, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus/MA, nos autos da Recuperação Judicial nº 0800156-76.2018.8.10.0128, que declarou a nulidade de todos os atos processuais após o ingresso da inicial, vez que ausentes os documentos exigidos pelo artigo 51, inciso II da Lei nº 11.101/2005, determinando, ao final, que os Agravantes juntem os referidos documentos e comprovem que o estabelecimento principal reside nos lindes da comarca de São Mateus/MA. Inconformados com a decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso defendendo que todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 foram juntados com a inicial, todos devidamente numerados e nominados.
Aduzem, ainda, a impossibilidade de inscrição dos Agravantes na junta comercial em razão da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão atestar que “ainda não disponibiliza no Coletor Nacional da Receita Federal a opção Produtor Rural Pessoa Jurídica” (id 12750893 página 17).
Contudo, a fim de comprovar a condição de produtor rural os Agravantes juntaram inúmeros documentos que comprovam o exercício da atividade (id 12750893 página 18). Defendem, ainda, que a competência para o processamento da recuperação judicial é em São Mateus/MA, vez que o tema já foi tratado por esta Câmara em outro Agravo de Instrumento, onde foi confirmada a competência do juízo a quo para o trâmite da recuperação judicial.
Por fim, pugna que seja deferida tutela provisória para que seja restabelecida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. É o relatório.
Passo a decidir. Conforme relatado os Agravantes pretendem obter medida liminar favorável no sentido de restabelecer a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos Agravantes. No que se refere a concessão da tutela antecipada, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, bem como que esteja presente a probabilidade do direito. Compulsando os autos verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Isso porque apesar de constar na decisão de primeiro grau que a inicial não está instruída com os documentos elencados no artigo 51, inciso II do CPC, numa simples consulta ao processo de origem é possível verificar que os Agravantes instruíram o pedido de recuperação judicial com todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei 11.101/05, todos devidamente identificados conforme se observa no processo de origem (id´s 14093365, 14093380, 14093393, 14093405, 14093428, 14093434, 14093445, 14093467, 14093482, 14093489, 14093496, 14093533, 14093650 e 14093685). Ademais, quanto a alegação de que ausente registro de inscrição na junta comercial, é possível verificar que consta documento da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão declarando que não disponibiliza esse registro ao produtor rural pessoa jurídica, não podendo os Agravantes serem penalizados em razão disso. Quanto a uma eventual mudança de competência do juízo para processar a demanda esse tema já foi alvo de deliberação no Agravo de Instrumento nº 0810473-32.2018.8.10.0000, onde restou constatado que foi observado a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 11.101/05, principalmente porque é em São Mateus/MA que são desenvolvidos os negócios dos Agravantes e onde trabalham seus diretores e administradores. Diante de tais argumentos, ao menos nesse juízo prévio de cognição, entendo presente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, vez que a nulidade do processamento da recuperação judicial poderá inviabilizar a atividade empresarial, podendo inúmeros credores ajuizar ações com o fim de constrição e expropriação dos bens dos Agravantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para restabelecer a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos Agravantes nos autos do processo nº 0800156-76.2018.8.10.0128. Intime-se o Agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de direito da Comarca de São Mateus/MA acerca da decisão proferida. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/10/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:27
Juntada de malote digital
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15/10/2021 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
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05/10/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816898-70.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: RICARDO BLINDER E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI E OUTROS AGRAVADOS: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA, MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS ADVOGADO: BRUNO JOSE CANTON BARBOSA DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência da prevenção do eminente Des.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, uma vez que foi o Relator do Agravo de Instrumento nº 0810473-32.2018.8.10.0000, primeiro recurso interposto relativo ao mesmo processo de origem, ID 12750902 - Pág. 3.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
01/10/2021 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:27
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:27
Distribuído por sorteio
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29/09/2021 16:26
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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