TJMA - 0816302-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 02:11
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Fazenda em 24/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 10:40
Juntada de diligência
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05/10/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816302-86.2021.8.10.0000 Impetrantes : São Patrício Empreendimentos Farmacêuticos Ltda e San Pietro Produtos Farmacêuticos e Cosméticos Ltda Advogados : Germano Braga de Oliveira (OAB/MA – 3.304) e José Maria de Araújo Filho (OAB/MA – 6.386) Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA São Patrício Empreendimentos Farmacêuticos Ltda e San Pietro Produtos Farmacêuticos e Cosméticos Ltda impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, face ato dito ilegal e abusivo do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão, consistente na apreensão de bens das empresas impetrantes.
Sustentam os impetrantes que não reconhecem como devido os valores cobrados pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que as aquisições de mercadorias e, consequentemente, o pagamento do respectivo ICMS foram realizados sob o regime de substituição tributária “para frente” (recolhimento de maneira antecipada, sobre base de cálculo presumida), nos termos do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Asseveram que as restrições, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam, em decorrência do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa supostamente devedora, de atividade econômica lícita devem ser veementemente repelidas pelo Judiciário.
Argumentam que a apreensão pelo Fisco Estadual dos produtos referentes às notas fiscais indicadas nos Termos de Verificação – Cobrança em questão inquestionavelmente possui o propósito de constranger as impetrantes ao pagamento de tributo alegadamente devido, visto que o Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de retenção apenas para verificação fiscal (Art. 72, do CTN).
Aduzem que o Termo de Verificação de Cobrança de ICMS constitui parte da atividade fiscalizatória estadual, de modo que é legítima a apreensão das mercadorias até que seja elaborado o respectivo Auto de Infração, caracterizando-se a arbitrariedade na apreensão das mercadorias por tempo superior ao necessário para elaboração do referido termo.
Assim, ao argumento de que o ato viola as Súmulas n.ºs 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, pugna pela concessão de liminar, determinando-se a imediata liberação das mercadorias.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança deve ser indeferido liminarmente.
Conforme disposto no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009 que regula o instituto, conceder-se-á o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por outro lado, para a concessão da segurança, é necessário que o impetrante comprove seu direito líquido e certo já no momento da impetração, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via mandamental.
Em outras palavras, a apresentação de prova pré-constituída do ato coator constitui pressuposto imprescindível para o manejo do mandamus; caso contrário, a via mandamental é inadequada, restando ao postulante utilizar-se do rito ordinário para produção de prova do direito que pretende ver protegido.
Isso porque, o mandado de segurança não admite dilação probatória e, para ser admitido, faz-se necessário a comprovação da ilegalidade e abusividade da autoridade coatora, através de prova documental pré-constituída.
In casu, os impetrantes sustentam que tiveram mercadorias apreendidas.
Entretanto, não juntaram aos autos qualquer comprovação nesse sentido, vez que nos documentos de ID´s: 12557676 e 12557678 só constam Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) relativos a várias parcelas de impostos para pagamentos sem qualquer identificação a que se referem.
Desse modo, a falta de prova pré-constituída acarreta, inclusive, o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto específico de admissibilidade, nos termos do supracitado artigo 1º, 6º e 10 da Lei n.º 12.016/2009.
Logo, diante da impossibilidade de dilação probatória na via estreita do writ, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
01/10/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 20:26
Denegada a Segurança a SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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20/09/2021 12:00
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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