TJMA - 0805423-49.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 14:57
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 10:59
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 15:12
Juntada de petição
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06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:58
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805423-49.2020.8.10.0034 Requerente: LUCIANA DA SILVA LIMA Advogado(a): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: Trata-se de ação previdenciária de salário-maternidade promovida por LUCIANA DA SILVA LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Proferido despacho judicial, determinando a emenda da inicial(ID 38612649).
Petição apresentada pelo requerente em ID 39922209, desistindo do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico não haver mais razão para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência em petição de 39922209, antes mesmo da citação da parte requerida.
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pela suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/15.
Não obstante, em aplicação ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de referido pagamento pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 19.01.2021.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara -
02/02/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:35
Extinto o processo por desistência
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19/01/2021 13:54
Juntada de Certidão
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19/01/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 13:22
Juntada de petição
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04/12/2020 00:13
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:26
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:26
Juntada de termo
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24/11/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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