TJMA - 0807430-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 07:57
Conclusos para despacho
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25/11/2021 07:56
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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05/11/2021 11:46
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 11:17
Juntada de petição
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06/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807430-84.2018.8.10.0001 AUTOR: ETEL GOMES SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679 REQUERIDO: Estado Maranhão SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ETEL GOMES SOEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, consoante os fatos deduzidos na inicial.
A parte autora foi intimada, pessoalmente, por Carta com AR, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (ID 48822642), contudo, não houve manifestação, conforme certidão do ID 52461403. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimada a parte autora para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do ID 5246140.
Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 20:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
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13/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:17
Decorrido prazo de ETEL GOMES SOEIRO em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 09:42
Juntada de termo
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14/07/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 16:01
Juntada de Mandado
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09/07/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:57
Decorrido prazo de ETEL GOMES SOEIRO em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:04
Decorrido prazo de ETEL GOMES SOEIRO em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:55
Juntada de termo
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06/05/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 18:19
Conclusos para decisão
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19/06/2019 01:33
Juntada de petição
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21/05/2019 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 17:11
Conclusos para despacho
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07/03/2019 16:27
Recebidos os autos
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07/03/2019 16:27
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2018 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2018 08:43
Juntada de Ato ordinatório
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02/08/2018 08:41
Juntada de Certidão
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01/08/2018 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2018 09:31
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2018 00:15
Publicado Intimação em 12/07/2018.
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12/07/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2018 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/06/2018 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2018 09:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2018 23:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2018 23:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2018.
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03/04/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2018 11:11
Juntada de Certidão
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07/03/2018 20:08
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2018 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/03/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 11:07
Conclusos para despacho
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27/02/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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