TJMA - 0803372-77.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:35
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:01
Juntada de petição
-
15/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:20
Processo Desarquivado
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09/01/2024 16:41
Outras Decisões
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19/12/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 23:31
Juntada de petição
-
15/12/2023 03:40
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 03:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 03:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 03:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:53
Juntada de petição
-
06/12/2023 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:24
Juntada de petição
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19/10/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:20
Juntada de petição
-
23/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
01/03/2023 09:02
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:00
Juntada de petição
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06/02/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:22
Juntada de apelação
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11/01/2023 19:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:40
Juntada de petição
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18/06/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:07
Juntada de laudo pericial
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26/05/2022 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 22:54
Juntada de petição
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08/04/2022 08:53
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803372-77.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Restabelecimento] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELEANDRO ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 27 DE ABRIL DE 2022, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 5 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
06/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:01
Nomeado perito
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03/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
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25/02/2022 21:53
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:49
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:22
Juntada de contestação
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05/11/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:17
Juntada de petição
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04/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
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03/11/2021 23:58
Juntada de petição
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06/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803372-77.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Restabelecimento] REQUERENTE: ELEANDRO ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA OAB- MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: a) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras, 1 de outubro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
04/10/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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