TJMA - 0802380-72.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:36
Baixa Definitiva
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03/11/2021 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA BARBARA SILVA DA HORA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:04
Publicado Acórdão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802380-72.2019.8.10.0153 ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : MARIA BARBARA SILVA DA HORA ADVOGADO : JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR (OAB/MA 8.109) RECORRIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4196/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – DPVAT – INVALIDEZ – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – MAJORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes têm direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2.
Houve requerimento administrativo prévio.
Ausência de recebimento de qualquer quantia.
Como já pacificado na jurisprudência, o prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de exaurimento da via administrativa, o que é dispensando. (AC 200851090004872, Primeira Turma especializada, Rel.
Des.
Federal Antonio Ivan Athie). 3.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Descrevendo satisfatoriamente o laudo do IML a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. 4.
Comprovada a existência do acidente (16/06/2015), dos danos físicos sofridos parte demandante, qual seja “debilidade permanente leve de membro inferior esquerdo, presença de estrutura rígida palpável em face medial de tornozelo esquerdo, apresenta diminuição dos movimentos do tornozelo esquerdo de grau moderado, sinais de diminuição da força do membro inferior esquerdo de grau leve, limitação para realizar esforços maiores”, e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo confeccionado por perito habilitado e compromissado, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 5.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA11, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 6.
Deste modo, a indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 2.362,50 (dois mil trezentos sessenta dois reais cinquenta centavos) deve ser majorada, considerando, para isso, que os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), em razão das inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, não justificam o valor estipulado na condenação.
Desse modo, em obediência ao critério da proporcionalidade, a indenização deve ser majorada para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT, a teor da súmula 474 do STJ, considerando à proporcionalidade da lesão resultante do acidente automobilístico. 7.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
Segundo a súmula nº 580/STJ, “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar a condenação para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para majorar a condenação para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz Mário Prazeres Neto. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 07 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
01/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:26
Conhecido o recurso de MARIA BARBARA SILVA DA HORA - CPF: *07.***.*04-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 12:07
Recebidos os autos
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22/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
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22/01/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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