TJMA - 0842222-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 14:00
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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24/07/2022 01:04
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:28
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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30/06/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0842222-59.2021.8.10.0001 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540, JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 DEMANDADO(A): Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: SENTENÇA ID 68268040 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Considerando o ID 60268788 , extingo o presente processo sem apreciação de mérito, em razão de litispendência, nos termos do art. 485, inc.
V do NCPC c/c no artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/06/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:05
Juntada de termo
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16/03/2022 11:48
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:48
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:19
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 20:16
Conclusos para despacho
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03/02/2022 20:16
Juntada de termo
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26/11/2021 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2021 11:41
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842222-59.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540, JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 REQUERIDO: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No presente caso verifica-se o processo de conhecimento tramitou no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA, Unidade onde se formou o título ora executado.
Com efeito dispõe artigo 3.º, § 1.º, inciso I, da Lei 9099/95: " § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados;" Assim, o cumprimento de sentença do processo 0800968-26.2019, deve ser conhecido e julgado no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA, por expressa determinação legal.
Em relação a ADPF nº 513, do STF, este julgamento diz respeito apenas a sujeição da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA ao regime de precatórios judiciais para pagamento de suas dívidas, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, não implica alteração da competência para o processo e julgamentos dos feitos em que referida Companhia seja parte ou interessada, que continuam sendo de competência do Juízo Cível, nos moldes da Lei de Organização Judiciária, nesse sentido junto à presente decisão o CIRC-GCGJ 252021, do Corregedor Geral de Justiça, esclarecendo sobre o tema.
ANTE AO EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento da presente ação e determino, por conseguinte, determino a remessa dos autos a 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA, para que lá seja processado o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Dando-se baixa no Registro Geral, cumpra-se, com as cautelas legais.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
04/10/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 19:33
Declarada incompetência
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22/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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