TJMA - 0802732-91.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:56
Baixa Definitiva
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19/08/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 05:45
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 01:47
Publicado Intimação de acórdão em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802732-91.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA11812-A RECORRIDA: JOSÉ CONCEIÇÃO GONÇALVES SILVA ADVOGADO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA – OAB/MA13101-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1219/2022 RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguro, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PRESTAMISTA” da conta nº 010772-7, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais no importe de R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos. 3.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pelo recorrido, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, o recorrente se resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escrito em tempo hábil para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 4.
Dano Moral.
Não reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais.
Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente devolvidos em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais. 6.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo ser afastado a condenação por danos morais, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Presidente) e Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/07/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:09
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/07/2022 08:04
Juntada de petição
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17/06/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:39
Recebidos os autos
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21/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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