TJMA - 0803511-41.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:53
Juntada de petição
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14/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:51
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:51
Juntada de decisão
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17/05/2022 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 17:03
Juntada de Ofício
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09/02/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803511-41.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 do(a) ATO ORDINATÓRIO ID nº 58209052, a seguir transcrito: " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Balsas/MA, 15 de dezembro de 2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.ATO ORDINATÓRIO".
BALSAS/MA, 15/12/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
15/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:41
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:54
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803511-41.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, do despacho/decisão/sentença ID 56077720, a seguir transcrita: "CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra a requerente que percebeu alguns descontos indevidos em sua aposentadoria, aos quais nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) em relação a “SABEMI SEGURADO””.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Houve o deferimento da assistência judiciária, id 38723378.
O requerido apresentou contestação id 41813400, sustentando a regularidade dos descontos efetuados.
Réplica à contestação, id 54954538.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Isto porque o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco demandado, uma vez que não houve impugnação pela parte reclamante, que sequer arguiu a falsidade da assinatura constante do contrato.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
O que se pode verificar no caso sub judice é que, diferente do que alega na inicial, de fato, tal como comprova a proposta de adesão juntada aos autos no id n. 41813402, o (a) requerente contratou um seguro de acidentes pessoais coletivos com pagamento mediante débito em sua conta corrente.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Por outro lado, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o seguro, quando na verdade, celebrou o contrato junto ao banco requerido.
Além disso, restou demonstrado que, atendendo requerimento administrativo do segurado, o banco cancelou o contrato em 23/10/2020 (antes da propositura da ação), bem como restituiu as parcelas já descontadas – dando ciência ao reclamante ainda em 28/10/2020.
Assim, evidente a má-fé da parte autora em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos já ressarcidos, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 8, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas/MA, 11 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
16/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 10:41
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 07:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 10:54
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 03:53
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803511-41.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho ID 53609712, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Juntados documentos novos na contestação retro, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Balsas (MA), 30 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 01/10/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
01/10/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 00:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 18:39
Juntada de Carta ou Mandado
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26/01/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 16:32
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:09
Juntada de petição
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09/12/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:40
Conclusos para decisão
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30/11/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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