TJMA - 0801368-35.2017.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
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23/05/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:20
Decorrido prazo de BRAZ TRINDADE JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:53
Juntada de petição
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05/10/2021 01:12
Publicado Acórdão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801368-35.2017.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RECORRIDO(A) : BRAZ TRINDADE JUNIOR ADVOGADO(A) : GERMESON MARTINS FURTADO (OAB/MA 12.953) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4216/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PRELIMINARES REJEITADAS – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes têm direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2.
Apresentação de Requerimento Administrativo realizado após o ajuizamento da presente demanda. 3.
O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva indenização e é dispensável a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, visto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, vide o Enunciado 82 do FONAJE. 4.
Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral, sendo desnecessária a existência de requerimento ou procedimento administrativo anterior.
Convém esclarecer que o rito da Lei 9.099/95 se biparte em dois momentos, iniciando-se com a fase pré-processual, que finda com a sessão conciliatória, em que as partes dialogam no sentido de encontrar uma solução autocompositiva.
Não logrando êxito nessa fase que não tem a participação do magistrado, emerge o interesse do Autor de prosseguir ou não com a demanda.
Havendo contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. É o que ocorre no presente caso.
Cabe mencionar que, no que tange à lei 9.099/95, há especificidades inerentes ao procedimento sumaríssimo que a exigência de requerimento prévio não coaduna, trazendo um formalismo exacerbado, uma complexidade desnecessária, destoantes do próprio fim social da Lei nº 6.194/74, desprezando o Livre Convencimento Motivado do Juiz, ou seja, a liberdade do magistrado de valorar o arcabouço probatório dos autos formando a sua convicção motivada sobre o mérito da demanda, consoante expõem os artigos 2º, 5º e 6º da lei 9.099/95 ao determinarem, respectivamente, que o processo “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, que o Juiz “dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Implica em violação do próprio art. 5º, XXXV, da CF/88, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não há nenhuma disposição legal que determine a prévia solicitação de recebimento do seguro junto à seguradora para o ajuizamento da ação.
Preliminar de carência de ação deve ser afastada.
Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*28-72, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-09-2018). A título de esclarecimento, para aqueles que entendem da necessidade de prévio requerimento administrativo para o recebimento do seguro DPVAT, cito: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DAS AUTORAS.
APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS. 1.
Apesar de indispensável o prévio requerimento administrativo para demonstrar que houve a resistência ao pagamento do seguro justificando-se, assim, a propositura da ação, no caso dos autos, a pretensão resistida oferecida pela parte ré confirma a inevitabilidade de intervenção judicial, caracterizando a existência do interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. (...). 6.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada.
Apelo não provido. (Processo nº 00191503620168070001 (1192113), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. j. 08.08.2019, DJe 13.08.2019)”. 5.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Descrevendo satisfatoriamente o laudo do IML a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. 6.
Comprovada a existência do acidente (01/08/2016), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente do membro inferior direito”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 7.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl. nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 8.
Nos termos da extensão e do grau da lesão, a indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do teto estabelecido em lei para o seguro DPVAT, deve ser mantida considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do segurado, pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ. 9.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
Segundo a súmula nº 580/STJ, “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ. 10.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios funamentos.
Custas, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz Mário Prazeres Neto.
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 14 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
01/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:07
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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21/09/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2021 12:00
Outras Decisões
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05/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 16:44
Juntada de petição
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04/08/2021 16:42
Juntada de petição
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04/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:05
Conclusos para despacho
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28/01/2021 12:02
Juntada de petição
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07/10/2020 03:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
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09/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:55
Incluído em pauta para 29/09/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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03/09/2020 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2019 08:23
Conclusos para despacho
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02/10/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 11:18
Recebidos os autos
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23/04/2018 11:18
Conclusos para despacho
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23/04/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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