TJMA - 0801740-49.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:11
Baixa Definitiva
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17/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:57
Juntada de petição
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22/02/2023 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801740-49.2021.8.10.0137 – PJe.
Apelante : Francisco das Chagas Silva.
Advogados : Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21357-A) e outro.
Apelado : Banco Cetelem S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142).
Proc.
Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONEXÃO.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a causa de pedir, em que pese números de contratos distintos, é a mesma, qual seja, inexistência do contrato e o dever de indenizar, podendo a parte manejar uma única ação para solução do conflito, não lhe assistindo nenhum prejuízo.
II.
Impera no ordenamento constitucional pátrio o amplo acesso à justiça, no entanto, igualmente compete às partes o dever de agir com lealdade processual e boa-fé.
Assim, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser reunidas em uma só implica abuso de direito, como previsto no art. 187 do CC.
III.
Apelação Cível desprovida, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 10:11
Juntada de petição
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12/01/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:58
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 09:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:37
Recebidos os autos
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22/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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