TJMA - 0000413-22.2017.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 09:19
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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21/10/2021 11:37
Juntada de petição
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19/10/2021 09:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:47
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 6 de outubro de 2021 PROCESSO Nº: 0000413-22.2017.8.10.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOVIDO: LAEL SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI, CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI, CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 53680121 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
06/10/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0000413-22.2017.8.10.0112 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado: . REQUERIDO(A): LAEL SILVA BEZERRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI, CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI. SENTENÇA Tratam-se os autos sobre ação penal pública deflagrada em desfavor de LAEL SILVA BEZERRA, devidamente qualificado, como incurso na prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, por fato ocorrido no exercício financeiro de 2008.
A exordial acusatória relata que o denunciado, ex-Presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras/MA, ordenou despesas sem abertura de procedimento licitatório e sem justificativa para dispensa, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 30.389,70 (trinta mil e trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).
A denúncia foi recebida em ID 46796902 - Documento Diverso (04 413 22.2017 DECISÃO INIICAL, AUD. 18.07.17, RESP. À ACUSAÇÃO, DESP., AUD. 30.05.18, DESP., PAG. ) - fls. 01/02.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação - ID46796902 - Documento Diverso (04 413 22.2017 DECISÃO INIICAL, AUD. 18.07.17, RESP. À ACUSAÇÃO, DESP., AUD. 30.05.18, DESP., PAG. ), fls. 11/16.
Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 46796904 - Documento Diverso (05 413 22.2017 AUD. 08.08.18, ALEGAÇÕES FINAIS MP E RÉU PAG. 156 A 188), fls. 01.
Alegações Finais pelo Parquet às fls. 09/11, e pelo requerido às fls. 15/24, ambos do ID 46796904 - Documento Diverso (05 413 22.2017 AUD. 08.08.18, ALEGAÇÕES FINAIS MP E RÉU PAG. 156 A 188). Despacho de ID nº 53120293 - Despacho, dando vistas ao Ministério Público para análise de possível abolitio criminis, considerando os termos do art. 193, I da Lei 14.133/2021, que revogou os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993.
O Ministério Público Estadual pugnou pela declaração de extinção de punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, inciso III, do CP, em razão de entender ter-se operado a abolitio criminis do tipo previsto pelo artigo 89, da lei nº 8.666/93 - ID 53638188 - Petição. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O crime tipificado pela peça inicial acusatória era previsto no artigo 89, da lei nº 8.666/93: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".
No entanto, com o advento da Lei nº. 14.133/2021, em seu artigo 193, inciso I, expressamente revogou o artigo 89 da lei nº 8.666/1993, deixou de existir previsão legal para o agente que “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", operando-se a abolitio criminis do tipo penal em comento.
Isso porque, como bem ressaltado pelo órgão ministerial, em que pese a referida lei ter instituído o art. 337-E no Código Penal, o referido artigo não reproduziu a parte final do art. 89.
Nesse sentido também é o entendimento doutrinário: “ (...) Para ficar ainda mais claro, sublinha-se que o art. 89 da lei 8.666 veiculava três tipos penais mistos alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado (aquele em que a prática simultânea/sucessiva de mais de uma conduta configura crime único): (i) "dispensar", (ii) "inexigir" licitação fora das hipóteses previstas em lei ou (iii) "deixar de observar as formalidades" a ela pertinentes2.
A incriminação destas condutas foi mantida em sua maior parte no art. 337-E do CP.
Houve, porém, a abolitio criminis quanto à conduta omissiva própria de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".
Disso decorre a incidência retroativa do art. 337-E do CP - na parte que descriminalizou a conduta - mesmo aos processos judiciais com sentença transitada em julgado, conforme determina o parágrafo único do art. 2.º do CP.[1]” Desse modo, a conduta do réu não pode ser mais criminalizada, inclusive aquelas anteriores à vigência da referida lei alteradora, ainda que já objeto de processo criminal.
Reconhece-se, por conseguinte, a retroatividade da lei penal mais benéfica em favor do agente do delito, consubstanciada no artigo 2º do diploma penal, in verbis: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
Nesse sentido: AÇÃO PENAL.
LEI POSTERIOR.
CONDUTA QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 107, INC.
III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.
A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, aboliu o tipo penal da Sedução, ao revogar o art. 217 do Código Penal. 2.
Declara-se extinta a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considerada o fato criminoso (art. 102, III, do CP). 3.
Recurso improvido, consoante parecer ministerial de 2º grau (TJ-PI - RECSENSES: 201000010073379 PI, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes.
Data de Julgamento: 22/02/2011, 2ª Câmara Especializada Criminal).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA OS COSTUMES - SEDUÇÃO – ART. 217 DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DO TIPO PELA LEI 11.106/05 - ABOLITIO CRIMINIS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA (TJ-SC - APR: 5366 SC 2005.000536-6, Relator: Solon d´Eça Neves.
Data de Julgamento: 02/08/2005, Primeira Câmara Criminal). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAEL SILVA BEZERRA, exaustivamente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 89 da lei nº 8.666/1993, em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica, com fundamento no artigo 107, inciso III, do CP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA [1]Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343497/nova-lei-de-licitacoes-em-meio-ao-espirito-punitivista.
Acesso em 30 set.2021. -
04/10/2021 11:19
Juntada de petição
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04/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 18:10
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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30/09/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 12:53
Juntada de petição
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28/09/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 08:26
Conclusos para despacho
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22/07/2021 08:24
Juntada de Certidão
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26/06/2021 04:53
Decorrido prazo de CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI em 25/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 21:14
Juntada de petição
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08/06/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
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04/06/2021 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/06/2021 10:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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