TJMA - 0836848-38.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:07
Baixa Definitiva
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05/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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05/05/2022 02:41
Decorrido prazo de WILLBER BRUNO SOUZA MORAIS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:41
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUZA BORGES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:41
Decorrido prazo de COSMO LIMA DE BRITO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:41
Decorrido prazo de NAIRA RAFAELLE LOPES MATOS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:41
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL LOPES MATOS em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 09:50
Juntada de petição
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07/04/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0836848-38.2016.8.10.0001 NÚMERO NO STF: 1.370.178/ MA AGRAVANTE: WILLBER BRUNO SOUZA MORAES ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Willber Bruno Souza Moraes interpôs agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) contra decisão da Presidência desta Corte, que negou seguimento a recurso extraordinário nos termos do art. 1030, I, “a”, do CPC (ID 14737820). Remetidos os autos ao eg.
Supremo Tribunal Federal, o em.
Ministro Luiz Fux determinou a devolução do processo à origem, ante a verificação de que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em precedente firmado com base na sistemática de repercussão geral (ID 15618565). Em vista da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, retornam os autos conclusos a esta Presidência (ID 15618576). Após análise do processo ainda no primeiro juízo de admissibilidade, neguei seguimento ao Recurso Extraordinário nº 0836848-38.2016.8.10.0001 interposto pelo ora agravante com amparo no art. 1.030, I, alínea ‘a’, do CPC, porquanto a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo eg.
STF em sede de repercussão geral (TEMA 5). Por oportuno, trago à colação os termos do referenciado artigo da Lei Processual: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral” - GRIFEI In casu, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente firmado na sistemática de repercussão geral, insurgiu-se o recorrente com Agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual a Corte Suprema haver determinado a devolução do feito à origem. Ocorre que, nos termos da dicção legal, existe recurso próprio para tal finalidade, mostrando-se o recurso previsto no art. 1.042 como manifestamente incabível para a pretensão do agravante, senão vejamos: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” - GRIFEI Com efeito, ao analisar o agravo em recurso extraordinário interposto pelo recorrente, nos termos da própria decisão exarada pela eg.
Corte Suprema (ID 14798383) restou explicitado que “(...) não há razão jurídica para remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação por agravo interno (art. 1.030, §2.º, do CPC/2015)” – GRIFEI Na esteira do entendimento esposado, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) Ademais, assentou o eg.
STF na mesma decisão “que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.” - GRIFEI A propósito, manifestação jurisprudencial no mesmo sentido: Agravo regimental em reclamação. 2.
Constitucional e Processual Civil. 3.
Aplicação da sistemática da repercussão geral.
Tema 181. 4.
Alegada usurpação de competência do STF.
Inocorrência.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 31883 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) Diante do exposto, em observância à decisão proferida pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário nº 0836848-38.2016.8.10.0001 (no STF, nº 1.370.178/ MA, interposto por Willber Bruno Souza Moraes). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 30 de março de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:50
Outras Decisões
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23/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:03
Juntada de termo
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23/03/2022 11:59
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2022 09:40
Juntada de protocolo
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23/02/2022 07:05
Juntada de termo
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23/02/2022 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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23/02/2022 06:58
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:44
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 15:54
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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01/02/2022 16:38
Juntada de petição
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27/01/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:44
Negado seguimento ao recurso
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05/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
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05/01/2022 16:49
Juntada de termo
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05/01/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/10/2021 01:26
Decorrido prazo de NAIRA RAFAELLE LOPES MATOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:26
Decorrido prazo de WILLBER BRUNO SOUZA MORAIS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:26
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL LOPES MATOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:26
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUZA BORGES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:26
Decorrido prazo de COSMO LIMA DE BRITO em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:26
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/10/2021 12:29
Juntada de petição
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05/10/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836848-38.2016.8.10.0001 — SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Agravantes : Willber Bruno Souza Morais e outros Advogados : Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8657) Agravada : Estado do Maranhão Procurador : José Cláudio Pavão Santana Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/09/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 14:44
Juntada de petição
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12/09/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2021 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de NAIRA RAFAELLE LOPES MATOS em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL LOPES MATOS em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUZA BORGES em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de COSMO LIMA DE BRITO em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de WILLBER BRUNO SOUZA MORAIS em 01/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:12
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL LOPES MATOS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:12
Decorrido prazo de NAIRA RAFAELLE LOPES MATOS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:12
Decorrido prazo de COSMO LIMA DE BRITO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:12
Decorrido prazo de WILLBER BRUNO SOUZA MORAIS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:57
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUZA BORGES em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 19:13
Juntada de petição
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28/04/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 13:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:49
Conhecido o recurso de WILLBER BRUNO SOUZA MORAIS - CPF: *03.***.*85-35 (APELANTE), COSMO LIMA DE BRITO - CPF: *19.***.*60-81 (APELANTE) e EDIVAN DE SOUZA BORGES - CPF: *18.***.*91-21 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2021 13:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/12/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 01:14
Decorrido prazo de NAIRA RAFAELLE LOPES MATOS em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:14
Decorrido prazo de COSMO LIMA DE BRITO em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:13
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL LOPES MATOS em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:13
Decorrido prazo de WILLBER BRUNO SOUZA MORAIS em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:03
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUZA BORGES em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:37
Juntada de petição
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22/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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20/07/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 15:32
Declarada incompetência
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19/05/2020 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2020 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2020 14:14
Recebidos os autos
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19/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
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18/05/2020 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/05/2020 23:59:59.
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28/01/2020 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2020 23:59:59.
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04/11/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 10:00
Recebidos os autos
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01/11/2019 10:00
Conclusos para decisão
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01/11/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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