TJMA - 0800344-95.2019.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 10:18
Juntada de petição
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16/04/2025 07:55
Desentranhado o documento
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16/04/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de protocolo
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16/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 11:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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01/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:41
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 11:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2023 14:27
Juntada de petição
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17/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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07/04/2023 18:11
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:07
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:27
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:49
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:54
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2022 17:34
Juntada de petição
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21/02/2022 21:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 12:01
Processo Desarquivado
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03/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:26
Juntada de petição
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22/10/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 15:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:21
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:25
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800344-95.2019.8.10.0108 SENTENÇA Trata de ação monitória proposta por MOTOR BOMBAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, aduzindo, em suma, ter fornecido materiais ao requerido, no valor de R$ 12.191,00 (doze mil, cento e noventa e um reais), contudo, tal adimplemento não ocorreu.
Destaca que a importância está representada em duplicata, com vencimento em 30.11.2014, a qual foi objeto de protesto.
Assim, requer a procedência da ação e a condenação do réu ao pagamento da quantia, acrescida de correção monetária e juros.
Citado, o Município de Pindaré-Mirim apresentou embargos monitórios (ID22774991), asseverando que o autor não juntou a duplicata, nem a cópia do instrumento contratual firmado com a administração ou nota de empenho.
Destaca ainda que não há prova de fornecimento dos materiais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora juntou nota fiscal, com recibo de entrega, assim como solicitação dos serviços pela administração municipal.
Intimado sobre os documentos juntados pelo autor, o município quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
A preliminar invocada pelo município réu não comporta acolhimento, porquanto os documentos que instruem o pedido, notadamente a nota fiscal n. 43 (ID 41968868), a solicitação de serviços pela administração municipal (ID 41968870), o instrumento de protesto e a primeira página do edital do convite n. 039/2014, os quais constituem prova escrita da dívida alegada, sem eficácia de título executivo, a revelar a adequação do procedimento monitório, consoante previsão constante do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, dispensável a juntada da duplicata mercantil.
No mérito, a análise das provas produzidas revelam que a pretensão autoral deve ser julgada procedente, rejeitando-se os embargos opostos pela municipalidade.
Isso porque a parte autora logrou demonstrar a efetiva prestação de serviços contratados pelo município, a justificar a cobrança da respectiva contraprestação.
Para tanto, a embargada apresentou nota fiscal n. 43, que está munida do comprovante de recebimento dos serviços, devidamente assinada por pessoa identificável, além disso, consta a ordem administrativa para o início das atividades.
Registre-se ainda que na nota fiscal consta menção ao convite que o originou, bem como ao serviço discriminado no edital.
Ademais, o embargante não invocou falsidade da assinatura, tampouco negou que referida pessoa seja responsável pelo recebimento da nota fiscal.
Com efeito, incumbia-lhe apontar eventual desconformidade entre os serviços entregues com o objeto do contrato, se o caso, circunstância que justificaria a ausência de pagamento.
Não obstante, assim não agiu, donde se conclui que esta falta de emissão do Termo de Recebimento Definitivo se deu, de fato, por omissão pura e simples da requerida/embargante, em evidente descumprimento da sua obrigação contratual.
Portanto, comprovada a efetiva prestação de serviços e o preço contratado, é devida a obrigação constante da nota fiscal n. 43.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial e determinando que o réu pague à autora o valor de 12.191,00 (nota fiscal n. 43 - ID 41968868).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do momento em que a nota deveria ter sido adimplida (30.11.2014), bem como deve incidir juros moratórios, desde a citação, calculados com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança.
O valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos.
Condeno o vencido ao pagamento dos honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
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03/03/2021 18:42
Juntada de petição
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02/03/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:29
Conclusos para decisão
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22/09/2020 10:28
Juntada de Certidão
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13/08/2020 16:00
Juntada de petição
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29/05/2020 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 27/05/2020 23:59:59.
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25/04/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 20:59
Conclusos para decisão
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16/10/2019 03:18
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 19:17
Juntada de protocolo
-
24/09/2019 19:17
Juntada de protocolo
-
23/09/2019 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 19:36
Juntada de petição
-
28/06/2019 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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