TJMA - 0801178-13.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 17:29
Baixa Definitiva
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23/11/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 17:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO BATA FARIAS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:39
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO BATA FARIAS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:21
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:27
Publicado Intimação de acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801178-13.2019.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO : LIANA AIARA SAMPAIO DE PINHO (OAB/MA 17.035) RECORRIDO : EDUARDO BATA FARIAS ADVOGADO : ISABELA RAISSA MENDES PEREIRA (OAB/MA 14.828) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4224/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – FURTO MOTOCICLETA ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual sustenta a parte autora que prestava serviço para a empresa demandada e sua motocicleta foi furtada do estacionamento. 2.
A requerida, em síntese, alega ausência de provas do alegado. 3.
Sentença parcialmente procedente que condenou em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) a título de dano material e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 4.
Primeiramente cabe sanar qualquer dúvida quanto a competência deste juízo na presente demanda.
Cito o julgado do STJ – CC: 147865 PA 2016/0198655-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 15/03/2017: “De acordo com a jurisprudência do STJ, o estacionamento disponibilizado pela empresa para comodidade do funcionário faz parte da relação de trabalho.
Por isso, o pedido de indenização de empregado que tem o veículo furtado dentro da garagem da empresa deve ser julgado pela Justiça do Trabalho.
O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Veja: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 82.729 – SC (2007/0079485-7) (…)”.
Desse modo, a contrário senso, verifica-se que veículo de prestador de serviço colocado em estacionamento comum não direcionado exclusivamente a funcionários, como o próprio demandante alegou, não é matéria trabalhista. 5.
Pois bem.
De um modo geral, “pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar”, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: Volume único.
São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503 e 561). 6.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 7.
Em desrespeito ao art. 373, inciso II, CPC/15, o requerido não logrou êxito em trazer elementos comprobatórios de sua tese e, muito menos, em contrapor os argumentos da inicial. É fato incontroverso que o demandante é prestador de serviço da empresa requerida.
Houve juntada de solicitação da Polícia Civil, no mesmo dia do fato, das câmeras de vídeo para apurar o possível furto.
Assim sendo, verifica-se que a empresa não juntou nem o vídeo do dia do fato, o que tiraria todas as dúvidas, e nem de dias anteriores o que poderia fazer cair por terra a alegação do demandante de que se dirigia ao seu trabalho com a dita motocicleta.
Ou seja, a empresa simplesmente se eximiu de realizar contraprova, quando poderia, o que faz presumir a sua culpa quando cumulada com os fatos da inicial. 8.
Considerando as argumentações supramencionadas não há como chegar a outra conclusão que não a culpa do réu, devidamente demonstrada, consoante os requisitos da responsabilidade civil supramencionados. 9.
A conduta da Promovida causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando os Reclamantes a recorrerem ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-os a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 10.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo). 11.
Quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 3.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a Recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 12.
Entretanto, quanto ao Dano material, retifica-se o valor apurado na sentença.
O próprio recorrido, em audiência, afirmou que o valor pago pelo bem foi de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), não devendo considerar o valor de mercado, mas o que efetivamente foi despendido, pois de se trata de dano emergente/positivo. 13.
Cabe mencionar que a diminuição dos danos materiais, reformando a determinação do juízo a quo, coaduna perfeitamente com o efeito devolutivo no seu sentido vertical/de profundidade e horizontal/de extensão, não se tratando de julgamento extra ou ultra petita.
Consoante o brocardo jurídico “quem pode mais pode menos” (atualmente denominado de Princípio dos Poderes Implícitos quando empregado nas searas envolvendo o instituto da competência, em regra), pode o magistrado, com base no livre convencimento motivado, deferir pedido menos abrangente. 14.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO apenas para diminuir o valor dos danos materiais para R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), mantida a sentença nos seus demais termos. 15.
Custas na forma da lei; Sem honorários advocatícios. 16.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor dos danos materiais para R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), mantida a sentença nos seus demais termos.
Custas na forma da lei; Sem honorários advocatícios. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Suely de Oliveira Santos. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 14 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
19/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:08
Desentranhado o documento
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19/10/2021 09:07
Desentranhado o documento
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19/10/2021 09:06
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0033-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
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12/10/2021 10:07
Juntada de petição
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05/10/2021 01:13
Publicado Acórdão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801558-04.2019.8.10.0050 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA (OAB/MA 8.540) RECORRIDO(A) : JORGE MICHAEL RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A) : WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616-A) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4224/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – DANO MORAL CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora afirma que o imóvel adquirido foi entregue com 04 (quatro) meses de atraso além dos 06 (seis) meses contratuais extras que foram utilizados.
Sentença que estipulou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
A empresa recorrente sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito afirmando que não houve demonstração de danos a gerar indenização por danos morais. 3.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90, competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito, o que não ocorreu. 4.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 5.
Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 6.
No caso em análise, a ausência de caso fortuito ou força maior que justifique o atraso na entrega do imóvel – dada a previsibilidade e a existência de contramedidas comuns a serem adotadas – caracteriza falha na prestação do serviço cabendo ao promovido indenizar os prejuízos causados. 7.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 8.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
O valor da indenização não deve ser reduzido, pois respeita os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. 9.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz Mário Prazeres Neto. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 14 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
01/10/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:27
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0033-44 (RECORRENTE) e não-provido
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21/09/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 14:33
Recebidos os autos
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18/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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