TJMA - 0806265-11.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:47
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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10/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:22
Juntada de termo
-
09/08/2022 10:22
Juntada de petição
-
18/07/2022 04:44
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 20:36
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 16:00
Juntada de petição
-
24/02/2022 09:49
Decorrido prazo de PERLA RISETTE ALVES LIMA em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:48
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:35
Outras Decisões
-
07/01/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 20:04
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2021 07:15
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806265-11.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : PERLA RISETTE ALVES LIMA REQUERIDA(S) : BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, OAB/PE 26571-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0806265-11.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
15/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:46
Decorrido prazo de PERLA RISETTE ALVES LIMA em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:59
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2021 09:12
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806265-11.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : PERLA RISETTE ALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA, OAB/MA 18929; MARIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA, OAB/MA 16474.
REQUERIDA(S) : BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, OAB/PE 26571-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) PERLA RISETTE ALVES LIMA e BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806265-11.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Perla Risette Alves Lima em face da BUD Comércio de Eletrodoméstico LTDA na qual a autora objetiva a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na entrega de produtos que alega ter adquirido, bem compensação por danos morais.
Alega a demandante que: 1. adquiriu, no dia 11.01.2020, no site da requerida os seguintes produtos: “um Frigobar Brastemp, modelo retrô, 76 litros, na cor marsala wine, 220 v, código BRA08BGBNA, valor de R$ 840,16 (oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos); e Máquina de Lavar Brastemp, 15 kg, Double wash, cor Grafite Metálico, com ciclo Edredom, 220v, código BWD15A9BNA, no valor de R$ 782,59 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos)”; 2. apesar de efetuar o pagamento pelos produtos acima descritos, não os recebeu; 3. no dia 14.01.2020 recebeu uma ligação da ré informando que a compra havia sido cancelada e que disponibilizariam o valor da compra para a demandante; 4. a autora não concordou com o cancelamento da compra, bem como não recebeu nenhum valor de volta; 5. após insistir na entrega dos produtos, foi informada de que estes haviam sido ofertados com um erro crasso no valor, pois ocorreu um erro de lançamento.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que: 1. quando a autora realizou as compras ocorreu um erro no sistema da ré, de sorte que os valores dos produtos estavam totalmente incompatíveis com o valor de mercado; 2. o erro foi detectado quatro dias depois a sua ocorrência, sendo os preços retirados imediatamente do ar; 3. os clientes foram comunicados a respeito do erro e informados sobre o cancelamento da compra, bem como no tocante à devolução dos valores; 4. não houve qualquer banner no site indicando que se tratava de promoção; 5. o preço médio de mercado dos produtos adquiridos pela consumidora são, em média, três vezes mais do que ela pagou; 6. a falha no sistema acarretou a precificação incorreta dos produtos.
Juntou documentos.
Apresentada réplica.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora quedou-se inerte e a ré postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A demanda não cuida propriamente de ausência de entrega de produtos, e sim de cancelamento de compra realizado pela ré ao detectar um erro no sistema quanto ao valor dos produtos adquiridos pela autora.
Inicialmente, é importante diferenciar a existência de propaganda enganosa, a ensejar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 30 e 35), da ocorrência de erro material no preço divulgado.
Na espécie, não houve existência de propaganda ostensiva do valor dos produtos adquiridos, e sim a precificação abaixo do valor de mercado.
Observe-se que a ré juntou em sua contestação o valor do preço médio de mercado dos produtos adquiridos pela autora.
A máquina de lavar possuía o preço médio de 2.949,00 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais) e o frigobar a importância de R$1.599,00 (um mil quinhentos e noventa e nove reais).
Esses produtos foram adquiridos pela autora pelo valor de R$ 840,16 (oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) e no valor de R$ 782,59 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), respectivamente. É inconteste a disparidade gritante entre o valor de mercado dos produtos e o montante pago pela demandante, de sorte a indicar que, de fato, houve um erro na precificação dos produtos.
Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que diante “da particularidade dos fatos, em que se constatou inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, não há como se admitir que houve falha na prestação de serviços por parte das fornecedoras, sendo inviável a condenação das recorridas à obrigação de fazer pleiteada na inicial, relativa à emissão de passagens aéreas em nome dos recorrentes nos mesmos termos e valores previamente disponibilizados” (REsp 1794991/SE, DJe 11/05/2020).
E a razão dessa mitigação das normas consumeristas é decorrente do fato de que “deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade-, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo”(REsp 1794991/SE, DJe 11/05/2020).
Não se pode descurar também para o fato de que o sistema jurídico deve ser pautado na boa-fé (art. 422 do Código Civil) e na vedação do enriquecimento ilícito (art. 884 do C.C.), de sorte que o consumidor não ignorar que, diante do preço médio de determinado produto, não é desarrazoado (art. 8º do CPC) a existência de erro no preço quando há uma disparidade tão gritante.
A parte autora foi comunicada do cancelamento, bem como dos procedimentos para a realização da restituição do valor pago (id. 31191303), de modo que não houve negativa da ré quanto à devolução do montante adimplido pela consumidora.
Assim sendo, não há como reputar ilegal a conduta da demandada, pois restou demonstrado o erro na precificação dos produtos, de sorte a afastar a pretensão da demandante quanto à obrigação de fazer e à compensação pelos danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
A improcedência dos pedidos não acarreta a desobrigação da ré de devolver os valores pagos pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 05 de novembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
08/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2021 13:10
Juntada de termo
-
23/04/2021 17:15
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 05:51
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 05:40
Decorrido prazo de PERLA RISETTE ALVES LIMA em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 19:44
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806265-11.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : PERLA RISETTE ALVES LIMA REQUERIDA(S) : BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de PERLA RISETTE ALVES LIMA BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA, MARIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, para tomar ciência da sentença de id n.º40479604 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
04/02/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 18:19
Juntada de termo
-
31/08/2020 09:23
Juntada de contrarrazões
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28/07/2020 12:19
Juntada de contestação
-
22/07/2020 01:59
Decorrido prazo de PERLA RISETTE ALVES LIMA em 21/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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