TJMA - 0802277-03.2019.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:34
Baixa Definitiva
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03/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARINHO VIEIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:57
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:13
Publicado Acórdão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 21 A 28 DE SETEMBRO DE 2021.
RECURSO Nº : 0802277-03.2019.8.10.0012 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/MA 19.405-A) RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO MARINHO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA CELESTE COSTA ERICEIRA (OAB/MA 11.494) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4242/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Cadastro de inadimplentes – Inscrição indevida – Débitos nãos reconhecidos – Serviços não contratados e não utilizados – Danos morais caracterizados – Moderação e razoabilidade.
I – Consoante se infere do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a fornecedora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços.
II – A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, originada por débito não reconhecido pela parte Autora, referente a serviços de fornecimento de energia elétrica não contratados, e vinculados a uma unidade consumidora desconhecida, localizada em outro Estado, caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
III – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
IV – É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
V – Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da cobrança contra a Autora, em relação ao débito que ensejou a negativação, tornando-se verossímeis as alegações sustentadas na inicial.
VI – Devida a repetição simples da quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais), relativa à emissão de certidão de protesto, efetivamente paga pela Autora.
VII – O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VIII – Recurso conhecido e improvido.
IX – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
X – Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da indenização.
XI – Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa (Substituta). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
01/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:41
Conhecido o recurso de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-93 (RECORRIDO) e não-provido
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28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 09:13
Recebidos os autos
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25/03/2020 09:13
Conclusos para decisão
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25/03/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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