TJMA - 0807326-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2021 19:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2021 19:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA MACHADO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:21
Juntada de malote digital
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05/10/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807326-90.2021.8.10.0000 Agravante : BANCO BRADESCO S/A Advogado : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) Agravada : ANTONIA VIEIRA MACHADO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Imperatriz que deferiu liminar para suspender cobrança em nome do Agravado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto realizado, com limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que a imposição de multa para tal obrigação é exorbitante bem como sobre a periodicidade da multa vez que a mesma é mensal.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para afastar ou reduzir a multa diária patamar razoável.
Liminar parcialmente deferida (id 10321287).
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ e por restar pacificado o entendimento na jurisprudência nacional.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ser conhecido.
Sobre a imposição da multa, NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6 ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2002, p. 764) Desta feita, considerando-se o entendimento de que a fixação de astreintes deve ser aferida em valor suficiente para inibir o ato, mas sem distanciar-se do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, evitando possível enriquecimento da parte que vier a se tornar credora, tem-se como razoável a redução da multa fixada para R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto.
Não há como se fixar multa diária pois a obrigação é mensal e deve ser imposta no caso de descumprimento por desconto realizado de maneira indevida diante de tal caso sub judice.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo apenas para reduzir a multa fixada para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o prazo legal, arquivem os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/10/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/09/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 17:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2021 22:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA MACHADO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 14:54
Juntada de malote digital
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07/05/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/05/2021 18:09
Conclusos para despacho
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03/05/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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