TJMA - 0801948-85.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:26
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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13/04/2022 14:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:34
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:34
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:34
Decorrido prazo de EVANIR DOS SANTOS MAGALHAES em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 03:02
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0801948-85.2019.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EVANIR DOS SANTOS MAGALHÃES EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando a sentença ora embargada, assiste razão ao embargante, vez que há omissão capaz de ensejar a reforma do julgado, Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não mencionou sobre a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita ao embargante a qual, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, confere presunção de hipossuficiência ao ora recorrente. Noutro giro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em nada se relaciona com a impugnação apresentada na contestação pela parte ré que, como vimos, teve seu reconhecimento prejudicado haja vista que são indevidos custas e honorários no rito do juizado perante o 1º grau. Decido.
Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença ora recorrida para, com fulcro no art. 99, §3º do NCPC, conceder os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Os demais termos da sentença permanecem incólumes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 15 de fevereiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2022 20:10
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/10/2021 23:59.
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12/10/2021 15:43
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801948-85.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EVANIR DOS SANTOS MAGALHAES DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 31 de Agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 20:27
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 24/08/2021 23:59.
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30/08/2021 20:23
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 20/08/2021 23:59.
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26/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
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19/08/2021 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:39
Juntada de embargos de declaração
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28/07/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:35
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 12:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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15/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:22
Juntada de contestação
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14/05/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 12:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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28/04/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 09:09
Conclusos para decisão
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13/12/2019 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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