TJMA - 0800415-69.2016.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 22:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:18
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:58
Decorrido prazo de MARIA DALVA SILVA BRAGA em 02/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
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05/02/2021 19:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800415-69.2016.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DALVA SILVA BRAGA Advogado do Autor: DOUGLAS BARROS COSTA - OAB MA10304 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] ajuizada por MARIA DALVA SILVA BRAGA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Em petição protocolada, a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimado para tomar ciência do pedido, na forma do art. 485, § 4º, do NCPC, a parte demandada manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1, facultando a requerente a retirada dos documentos que acostou aos autos, inclusive a procuração ad judicia, mediante recibo.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
03/02/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:49
Extinto o processo por desistência
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18/11/2020 22:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 22:32
Juntada de termo
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22/10/2020 12:25
Juntada de Petição
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16/10/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 15:05
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2020 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:31
Declarada incompetência
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31/01/2018 13:16
Conclusos para decisão
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19/01/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2017 15:59
Conclusos para decisão
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17/05/2017 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/04/2017 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2017 17:47
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2017 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2017 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 01:21
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 30/01/2017 23:59:59.
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25/01/2017 11:34
Conclusos para despacho
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11/01/2017 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2017 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/12/2016 17:45
Declarada incompetência
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19/12/2016 15:10
Conclusos para decisão
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19/12/2016 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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