TJMA - 0800280-47.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:28
Juntada de termo
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19/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2021 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:27
Decorrido prazo de CINTIA LEITE GONCALVES em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 01:22
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800280-47.2020.8.10.9001 – Agravo de Instrumento ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A) : CINTIA LEITE GONCALVES ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA LEITE LIMA (OAB/MA 11.557) e outra RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 1583/2021-2 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LICENÇA SEM VENCIMENTO – EXTENSÃO – SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em rejeitar o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios. Acompanharam o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 23 dias do mês de setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do juízo de base que concedeu a tutela provisória de urgência requerida na exordial determinando que a licença sem vencimento da demandante, professora servidora pública, fosse estendida até a data de 30 de outubro de 2021. Liminar indeferida. Parecer do Ministério Público alegando falta de interesse público na manifestação do órgão. É o relatório. VOTO Prima facie, cabe salientar que o Agravo de Instrumento se trata de recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº. 12.153/2009.
Dessa forma, aduz José Fernando Steinberg que “em relação a essas decisões interlocutórias, de concessão ou denegação da tutela provisória, caberá, excepcionalmente, o recurso de agravo de instrumento” (2017, p. 150 – grifo meu).
Dessa forma, cabe ressaltar que não há óbice legal para a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, a priori, entendo que a tutela de urgência mostra-se medida eficaz a concretizar e salvaguardar os princípios fundamentais e sociais garantidos pela Constituição Federal, dentre os quais destaco a dignidade da pessoa humana e ao trabalho.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para a antecipação da tutela a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O Estado recorrente estender a referida licença até janeiro/2021, a priori, não traria efeito prejudicial algum ao ente público, pelo contrário, apenas permitiria que a funcionária pública voltasse mais qualificada para o cargo, considerando que o motivo da licença é qualificação profissional.
Ainda, apesar do artigo 151 da Lei Estadual 6.107/94 estabelecer que tal licença é um ato discricionário, todo Ato da administração pública deve ser eivado de Motivação, impondo-se a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado e indicar os pressupostos de fato e de direito que os determinaram, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99, o que não se verificou no caso em apreço.
Porém, apesar da supramencionada argumentação, verifica-se que o lapso temporal de extensão da licença objeto da presente demanda já foi ultrapassado (janeiro/2021) ocasionando a perda superveniente do objeto, portanto, por Preclusão Lógica.
Por tais fundamentos, REJEITO o recurso em decorrência da perda superveniente do objeto.
Sem custas e Honorários.
Intimem-se.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
01/10/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:26
Prejudicado o recurso
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23/09/2021 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2021 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2021 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/08/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 21:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/06/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:51
Conclusos para despacho
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21/06/2021 08:44
Juntada de petição
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01/06/2021 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 16:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
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11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:51
Juntada de contrarrazões
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17/12/2020 09:52
Juntada de petição
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14/12/2020 01:35
Publicado Citação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 20:02
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 20:02
Juntada de Certidão
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10/12/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2020 18:28
Conclusos para decisão
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06/10/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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