TJMA - 0800769-05.2020.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800769-05.2020.8.10.0071 - BACURI APELANTE: JOSEFINA AMORIM Advogada: Dra.
Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI Procuradora: Dra.
Hilda Fabíola Mendes Rêgo Relatora: DESA.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Josefina Amorim Costa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bacuri, Dr.
Azarias Cavalcante de Alencar, que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da liquidação zero referente ao percentual da URV, uma vez que restou comprovada a reestruturação da carreira do servidor.
O feito foi julgado monocraticamente em 13/12/2022, na qual foi dado provimento ao recurso.
Os autos retornaram e minha relatoria em 14/06/2023, com petição de ciência.
Dessa forma, tendo exaurido a competência deste Relator com o julgamento do apelo, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão do ID nº 22333788, com a consequente observância do disposto no art. 1.006 do NCPC1.
Cópia desse despacho servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA Relatora Substituta 1Art. 1.006.
Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/10/2023 14:02
Baixa Definitiva
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05/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 23:18
Juntada de petição
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18/04/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:23
Juntada de petição
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09/02/2023 14:10
Decorrido prazo de JOSEFINA AMORIM COSTA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 04:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800769-05.2020.8.10.0071 - BACURI APELANTE: JOSEFINA AMORIM Advogada: Dra.
Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI Procuradora: Dra.
Hilda Fabíola Mendes Rêgo Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DOS SERVIDORES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I - O entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral fixou a limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II - No presente caso, mostra-se necessária a realização da liquidação propriamente dita, com a elaboração dos cálculos a fim de que seja apurado o eventual percentual a ser pago a título de URV, tendo em vista que as leis municipais juntadas aos autos não trazem no seu corpo nenhum parágrafo que trata de incorporação da URV.
IV – Apelação provida.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Josefina Amorim Costa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bacuri, Dr.
Azarias Cavalcante de Alencar, que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da liquidação zero referente ao percentual da URV, uma vez que restou comprovada a reestruturação da carreira do servidor.
Alegou a apelante que a Lei Municipal nº 351/2010, qual seja, o plano de cargos dos servidores públicos do magistério não faz menção à recomposição salarial e/ou incorporação de perdas salariais decorrentes da URV.
Aduziu, ainda, que o direito à reparação pelas perdas decorrentes da URV a servidores públicos do Poder Executivo (inclusive municipal) já foi reconhecido por esta Egrégia Corte Estadual, que inclusive com a edição da súmula 04/2011, nos autos do Processo n° 019822/2006.
Nas contrarrazões, o Município defendeu ter havido a reestruturação remuneratória do cargo exercido pela apelante com a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), além do que a Lei Municipal nº 351/2010 promoveu a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, logo deve ser desprovido o recurso com a manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão cinge-se sobre a apuração do percentual de URV em fase de cumprimento de sentença, cujo magistrado sem determinar a realização dos cálculos reconheceu a existência de liquidação zero em razão da existência da lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores.
Conforme destacado no acordão executado, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Da análise dos autos, constata-se que o Município em sede de impugnação ao cumprimento de sentença juntou aos autos a Lei Municipal nº 131/97 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri/MA, e a Lei Municipal nº 351/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município.
Ocorre que tais leis não trazem no seu corpo nenhum parágrafo que trata de incorporação da URV, ou seja, é uma lei geral, o que não serve para o caso concreto.
Desse modo, ainda que se possa alcançar a liquidação zero na fase de liquidação, no presente caso mostra-se necessária a realização dos cálculos, pois "a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença (STJ, AgInt no AREsp 1.058.595/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018).
No mesmo: STJ, REsp 1.725.389/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018; AgInt no AREsp 708.262/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para que o feito tenha seu regular prosseguimento instaurando-se a fase de liquidação da sentença.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
13/12/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:37
Provimento por decisão monocrática
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21/07/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2022 23:59.
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03/06/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSEFINA AMORIM COSTA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:58
Juntada de parecer
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27/05/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800769-05.2020.8.10.0071 APELANTE: JOSEFINA AMORIM COSTA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB MA7517-A APELADO: MUNICIPIO DE BACURI PROCURADORA DO MUNICÍPIO: HILDA FABIOLA MENDES REGO - OAB MA7834-A DESPACHO Consoante o art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 14/2021)” Grifou-se.
Analisando o feito, constata-se que anteriormente já fora interposto pela ora apelante o recurso de Apelação cível nº 123-33.2017.8.10.0071 (39.271/2018), distribuído à Primeira Câmara Cível sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Assim, entendo ser a Primeira Câmara Cível, o órgão prevento para o julgamento do vertente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição do presente recurso e se proceda à redistribuição do feito, por prevenção ao Exm.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
24/05/2022 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2022 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2022 23:08
Juntada de petição
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03/05/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSEFINA AMORIM COSTA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/03/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800769-05.2020.8.10.0071 APELANTE: JOSEFINA AMORIM COSTA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB MA7517-A APELADO: MUNICIPIO DE BACURI PROCURADORA DO MUNICÍPIO: HILDA FABIOLA MENDES REGO - OAB MA7834-A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita à apelante, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 565 do RITJMA.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:09
Recebidos os autos
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11/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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