TJMA - 0802018-74.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 03:36
Juntada de petição
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18/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:43
Juntada de decisão
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29/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 23:37
Juntada de petição de exibição de documento ou coisa criminal (11788)
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04/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:09
Juntada de apelação
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05/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 22:07
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 01:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:58
Juntada de petição
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20/10/2023 11:31
Juntada de petição
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03/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 10:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
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31/08/2023 01:22
Juntada de petição
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30/08/2023 14:17
Juntada de petição
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29/08/2023 13:22
Juntada de contestação
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02/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
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29/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:08
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:08
Juntada de despacho
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19/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2022 10:04
Juntada de contrarrazões
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23/12/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:30
Conclusos para despacho
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14/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:53
Juntada de apelação cível
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802018-74.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO COSTA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO RIBEIRO COSTA em desfavor do BANCO CETELEM, ambos qualificados nos autos.
Nos autos, foi determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Intimada a parte, não foi juntado o documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pela reconsideração do despacho ou, subsidiariamente, a consideração da declaração de residência. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Ademais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021, 19:44:35 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
10/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:53
Indeferida a petição inicial
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08/11/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 14:07
Juntada de petição
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05/10/2021 04:11
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802018-74.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO RIBEIRO COSTA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 53657135.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
01/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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