TJMA - 0803229-15.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 08:18
Baixa Definitiva
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10/11/2021 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:39
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0803229-15.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5097/2021-1 EMENTA: AFASTAMENTO SUPERIOR A TRINTA DIAS.
RESOLUÇÃO QUE DETERMINA A PERDA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Vogal) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Vogal).
Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de setembro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, proposta por Arnaud Guedes de Paiva Júnior em face do Estado do Maranhão, na qual afirma o autor que está sendo cobrado da quantia de R$ 6.954,38, referente ao pagamento de três meses de GAJ, recebidos indevidamente, pois, consoante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o autor ficou afastado do serviço por mais de trinta dias, de 08 de fevereiro a 30 de abril de 2017.
Prossegue informando que o Tribunal de Justiça, ao instaurar o processo de nº 21/2017 - DIGIDOC, tentou notificá-lo, primeiramente, em endereço desconhecido do autor e, em seguida, por edital.
Aduz, por fim, que o seu nome foi inscrito na dívida ativa do Estado, sem direito ao contraditório e à notificação prévia.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito, condenação do Estado do Maranhão em quarenta salários mínimos a título de danos morais e repetição de indébito no valor de R$ 13.908,76 inerentes à cobrança indevida.
A sentença, acostada no id. nº 7154039, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, no qual requer a reforma da sentença e procedência de todos os pedidos feitos na petição inicial – id. nº 7154045.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 7154049. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise da tese recursal.
Cinge-se a questão controvertida em verificar se o autor recebeu ou não a gratificação de atividade judiciária indevidamente.
Pois bem, compulsando os autos nota-se o seguinte: em janeiro de 2017, o recorrente esteve afastado de suas funções pelo período de quinze dias (período do afastamento – 09 de janeiro de 2017 a 23 de janeiro de 2017) para tratamento de saúde – id. nº 7153970 - Pág. 3.
Em 14 de fevereiro de 2017, foi determinado o afastamento do servidor de suas funções a contar de 17 de janeiro de 2017 – id. nº 7153971 - Pág. 4.
A Resolução nº 59/2010 do TJMA, que regulamenta a percepção da GAJ, diz em seu art. 1º que somente faz jus ao recebimento da GAJ o servidor que desempenhar suas funções obedecendo a um regime de trabalho de oito horas.
Ainda, o art. 7º, II, é cristalino quando afirma que perderá a GAJ o servidor que se afastar por período superior a 30 dias.
Consoante registro do ponto do servidor, juntado aos autos no id. nº 7153970 - Pág. 4, este não laborou nenhum dia em janeiro de 2017, pois, no período de 02 a 06 de janeiro de 2017, foi recesso forense e, na data de 09 de janeiro de 2017 a 23 de janeiro de 2017, esteve em licença para tratamento de saúde.
Ainda, o seu afastamento, consoante Decisão-GP-6362017, teve seu termo a quo em 17 de janeiro de 2017, data em que ainda estaria de licença para tratamento de saúde – id. nº 7153971 - Pág. 3.
E mais, o autor foi aposentado no dia 13 de março de 2017 e, consoante histórico financeiro juntado aos autos, nota-se que ele recebeu a GAJ nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2017 – id. nº 7153972 - Pág. 14.
Ora, estando afastado de suas funções por mais de trinta dias, deve o autor devolver a referida gratificação percebida indevidamente a contar de fevereiro de 2017.
Em relação ao procedimento administrativo, este é válido, pois, é obrigação do servidor manter seu endereço atualizado nos cadastros de seu empregador.
No caso, o autor não demonstrou que o endereço que consta na sua ficha cadastral é o que reside atualmente.
Assim, todas as correspondências enviadas a ele, são válidas.
Ainda, o Tribunal de Justiça o intimou através de edital, ante a devolução da AR com a informação de que o autor havia se mudado – id. nº 7153972 - Pág. 10/11.
Portanto, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/10/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 12:06
Conhecido o recurso de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - CPF: *35.***.*33-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 22:09
Juntada de Certidão
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30/09/2021 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2021 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2021 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
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08/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:15
Incluído em pauta para 16/03/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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26/02/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2021 20:33
Conclusos para despacho
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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20/01/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:12
Juntada de petição
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23/11/2020 15:35
Juntada de petição
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22/09/2020 09:26
Juntada de petição
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13/07/2020 12:30
Recebidos os autos
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13/07/2020 12:26
Recebidos os autos
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13/07/2020 12:26
Conclusos para decisão
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13/07/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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