TJMA - 0800778-44.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:22
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:30
Juntada de petição
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22/01/2022 07:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-44.2021.8.10.0034 – CODO/MA Apelante (a): Raimunda da Silva Sousa Advogado(a): Denyo Daercioi Santana do Nascimento (OAB/MA nº 15.389) Apelado (a): Banco Pan S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico dos empréstimos Valor do empréstimo: R$ 569,43 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Quantidade de parcelas pagas: 01 (uma) parcela. 2.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda da Silva Sousa, no dia 15.09.2021 (Id. 13106530), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 19.08.2021 (Id. 13106528) pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 19.01.2021, em face Banco Pan S/A, assim decidiu: “…Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13106531, aduz em síntese, a parte apelante, que o juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a mesma como litigante de má-fé de forma totalmente injusta, uma vez que não reconhece a validade do referido empréstimo consignado, como também, jamais teve intenção de ludibriar a instituição financeira, já que procurou a justiça apenas para pleitear seus direitos.
Aduz mais, que é pessoa idosa, pobre e com pouco conhecimento, razão pela qual requer que seja provido o apelo, " para que seja reformada a sentença com a justa e devida anulação desta, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, considerando a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente através da plataforma do consumidor.gov.br (protocolo: 2020.12/*00.***.*05-79), que devido à ausência de resposta ajuizou a presente demanda"; como também, " a abertura de Reclamação Disciplinar para apurar a magistrada a quo pela suposta infração aos deveres inerentes à magistratura e/ou realização de procedimento incorreto prejudicando a atuação de advogados e acesso das minorias ao Poder Judiciário (...). A parte apelada, apresentou contrarrazões que repousa no Id. 13106535 defendendo, em suma a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 13332973 pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 340289538-1, no valor de R$ 569,43 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o ora apelado, juntou aos autos os documentos (Id. 13106516 – Pág. 01/12 e 13106518), que dizem respeito à cédula de crédito bancário assinado pela parte apelante, documentos pessoais e o comprovante de pagamento, atestando o depósito do valor na conta de titularidade da mesma, qual seja, agência 00766 e conta nº 000164450, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do empréstimo, se no caso, recebeu seu valor e não o devolveu. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo pertinente, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Sobre o pleito em a recorrente pugna pela abertura de investigação disciplinar contra a magistrada de 1º grau, de plano o rejeito, a uma porque não observo razão para isso, e duas por constatar que a mesma agiu de forma correta, prestigiando a justiça, não tendo sido comprovado nenhum elemento que desabone sua conduta na condução do processo, e tanto isso é patente, que a parte recorreu. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
27/12/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2021 09:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA - CPF: *06.***.*45-68 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2021 06:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2021 02:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-44.2021.8.10.0034 APELANTE : RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado(s): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A APELADO(A): BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr. -
19/10/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:52
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:12
Recebidos os autos
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18/10/2021 16:12
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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