TJMA - 0801279-38.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO LAVOR SILVEIRA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:39
Juntada de protocolo
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30/08/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2024 10:44
Juntada de petição
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26/08/2024 10:33
Juntada de petição
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23/08/2024 10:19
Juntada de petição
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23/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:02
Juntada de petição
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23/08/2024 08:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:53
Juntada de despacho
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18/01/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/11/2021 21:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:17
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801279-38.2021.8.10.0150 Promovente: ANTONIO GERALDO LAVOR SILVEIRA JUNIOR Promovido: JOSE ALBERTO SAMPAIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 6910 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 3 de novembro de 2021 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
03/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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21/10/2021 19:30
Juntada de recurso inominado
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08/10/2021 19:51
Juntada de protocolo
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06/10/2021 02:46
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801279-38.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANTONIO GERALDO LAVOR SILVEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANDRESSA CORDEIRO SILVEIRA - MA20030 REQUERIDO: JOSE ALBERTO SAMPAIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO GERALDO LAVOR SILVEIRA JUNIOR em desfavor de JOSÉ ALBERTO SAMPAIO FERREIRA.
Afirma o autor que o requerido publicou matéria difamando a honra do autor, pois o acusou, sem provas, de fraude em licitação, corrupção passiva e fraude de seguro DPVAT.
Pugnou pela condenação em danos morais.
Contestação apresentada pelo requerido, sem preliminares.
Afirma em resumo que a publicação de matéria de cunho jornalístico não dá ensejo a nenhum tipo de indenização, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
Verifico que o requerido juntou petição, sem documentos, após o término da audiência de conciliação, instrução e julgamento, o que importa em preclusão consumativa.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão está em determinar se o requerido agiu de forma lícita e se, acaso reconhecida a inadequação de sua conduta, se há dever de indenizar o autor.
Da leitura da matéria não merece prosperar o pedido autoral, pois não verifico ofensa à honra objetiva ou subjetiva do requerente.
Explico.
A publicação rechaçada nos autos não foi efetuada de forma ofensiva e nem humilhante, pois apenas retratou situação fática verídica.
O próprio autor se incumbiu de comprovar que foi INDICIADO por fraude em licitação e corrupção passiva, o que foi amplamente divulgado à época.
Inclusive, no documento juntado no Id nº 46631876 - Pág. 1, constatou que o próprio autor quem denunciou ao Jornal Pequeno as acusações que lhe foram imputadas.
Não cabe a este juízo verificar inocência, ou não quanto aos crimes que foram imputados ao autor.
No entanto, o autor apenas se preocupou em provar que as acusações que lhe foram imputadas foram julgadas improcedentes, mas deixou de lograr êxito em provar lesão à sua honra e imagem com a publicação da notícia pelo requerido.
Não se pode, por óbvio, proferir ofensas em rede social, sob pena de condenação quando houver ofensa a honra e imagem dos indivíduos. Contudo, esta proteção não pode cercear discussões políticas, sociais ou manifestações de liberdade de pensamento e de mera crítica.
Constato que o cerne da matéria era objeto diverso dos crimes pelos quais foi indiciado o autor.
Na hipótese, o requerido apenas relatou fatos sem fazer qualquer juízo de valor.
Replicou notícias já veiculadas anteriormente como que um resumo da vida pregressa do noticiado, o que é prática comum em matérias iguais à em análise.
Ora, o dano moral é condição que atinge de forma relevante, a “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, nos termos dispostos no artigo 5º, inciso X, da CF/88.
O fato é que o requerido, a meu ver, não superou os limites do exercício regular de seu direito de manifestação do pensamento e crítica, não transbordando para a mácula à honra e imagem do autor.
Ausente a violação aos direitos personalíssimos do autor.
Neste mesmo sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
NOTÍCIAS VEICULADAS EM BLOG.
OFENSA À IMAGEM E À HONRA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não restando demonstrada pelo autor qualquer violação à sua imagem e honra decorrente de matéria jornalística veiculada no blog do réu, que apenas se limitou a expor os fatos ocorridos, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000200139418001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020).
Em resumo, não há ilícito praticado pelo requerido, nem comprovação do dano suportado pelo autor, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 14 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 23:55
Juntada de petição
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31/08/2021 15:47
Juntada de petição
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31/08/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:27
Audiência Una realizada para 31/08/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/08/2021 20:44
Juntada de petição
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20/08/2021 11:47
Juntada de termo
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16/06/2021 04:35
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:57
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/06/2021 11:16
Juntada de petição
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02/06/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 15:50
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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