TJMA - 0805730-05.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 07:40
Baixa Definitiva
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05/11/2021 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 04:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRITO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:29
Publicado Ementa em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 23 a 30 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805730-05.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Maria Aparecida Brito Advogado: Dr.
Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10.423) Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Dra.
Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DE USO DO CARTÃO PARA DIVERSOS SAQUES.
IRDR 053983/2016.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO IMPROVIMENTO. I – No julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos; II - apesar de afirmar, em suma, desconhecer o tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, a recorrente apresentou seus documentos pessoais (Id 7558287 e firmou Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado (cf. instrumento de contrato Id. 7558287 – pág 02), tanto que usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas vários saques, conforme fazem prova o respectivo TED, para a conta bancária da parte recorrente, no valor de R$ 5.140,00 (Id. 7558301); R$ 13,85 (Id. 7558299 – p. 01) – cuja planilha ratificadora foi apresentada em sede de contestação do banco recorrido. III - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, com a apresentação do instrumento contratual respectivo, não há como sustentar ter sido a parte autora induzida em erro, ter contratado produto diverso ou sequer ter sido submetida à modalidade de venda casada, vez que não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 20:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRITO em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2020 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRITO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:04
Publicado Despacho em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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04/09/2020 12:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/09/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2020 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 08:31
Recebidos os autos
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17/08/2020 08:31
Conclusos para decisão
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17/08/2020 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
03/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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