TJMA - 0802034-28.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:59
Baixa Definitiva
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29/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/07/2024 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:12
Juntada de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 09:53
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*15-04 (REQUERENTE) e provido
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02/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 14:58
Juntada de petição
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21/06/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:44
Juntada de petição
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13/12/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 17:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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20/10/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:21
Juntada de despacho
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10/02/2023 12:23
Baixa Definitiva
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10/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:47
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 04:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802034-28.2021.8.10.0032.
Apelante : Jose Ferreira Dos Santos.
Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA16495) e outro.
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
II.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
III.
Recurso provido, sem interesse ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ferreira dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc.
Nº 0802034-28.2021.8.10.0032), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões, aduz, em síntese, a desnecessidade de juntada do comprovante de endereço atualizado por não ser documento indispensável à propositura da ação.
Assim, afirma que a decisão determinando a emenda da inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.
Contrarrazões ID 17120965.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Assiste razão ao parte apelante. É que, nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015.
Acontece que nesse contexto não se enquadra a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, na medida em que tal documento tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo o comprovante de endereço documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
Senão vejamos precedente desta E.
Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 19.09.2019) Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
A propósito, insta registrar que a parte apelante não se quedou inerte diante do comando judicial, já que apresentou petição insurgindo-se contra a determinação, o que demonstra não ter havido desídia da parte.
Vejamos precedente desta E.
Corte em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA, AC nº 0804581-69.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11.05.2021).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/12/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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02/09/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 12:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:44
Recebidos os autos
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19/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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